Decisão Monocrática Nº 0001194-74.2014.8.24.0010 do Terceira Câmara Criminal, 06-10-2022
Número do processo | 0001194-74.2014.8.24.0010 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Criminal Nº 0001194-74.2014.8.24.0010/SC
APELANTE: CLAUDIO DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto exclusivamente pela defesa do réu Cláudio da Rosa, contrário à sentença que o condenou como incurso nas sanções dos arts. 163, parágrafo único, inc. III, e 331, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 14 (quartoze) dias de detenção, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa (evento 116, SENT189, dos autos de origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição (evento 9, PROMOÇÃO1).
Concluso o recurso para julgamento, o exame detido dos autos confirma que efetivamente se encontra extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena concretizada na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação.
Nesse contexto, incide a norma do art. 61 do Código de Processo Penal, a qual preleciona que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
A prescrição, no caso concreto, é regulada pela hipótese do art. 110, §1º, do Código Penal, cuja redação é a seguinte:
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - [...]
§ 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Além disso, nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
Atentando-se à pena fixada individualmente na sentença recorrida para cada delito, 6 meses e 7 dias de detenção, não excedente a um ano (art. 109, inc. VI, do CP), aplica-se o prazo de três anos. A partir disso, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 3-10-2016 (evento 43, DEC105, dos autos originários) e a sentença condenatória foi publicada em 27-11-2019 (evento 116, SENT189, dos autos originários), ocorreu o transcurso do prazo prescricional.
Por derradeiro, no que se refere aos honorários advocatícios, verifico ser necessária, na hipótese, a fixação de remuneração em razão da atuação em segundo grau, em conformidade com o que prevê o artigo 85, §11, do atual Código de...
APELANTE: CLAUDIO DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto exclusivamente pela defesa do réu Cláudio da Rosa, contrário à sentença que o condenou como incurso nas sanções dos arts. 163, parágrafo único, inc. III, e 331, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 14 (quartoze) dias de detenção, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa (evento 116, SENT189, dos autos de origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição (evento 9, PROMOÇÃO1).
Concluso o recurso para julgamento, o exame detido dos autos confirma que efetivamente se encontra extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena concretizada na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação.
Nesse contexto, incide a norma do art. 61 do Código de Processo Penal, a qual preleciona que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
A prescrição, no caso concreto, é regulada pela hipótese do art. 110, §1º, do Código Penal, cuja redação é a seguinte:
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - [...]
§ 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Além disso, nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
Atentando-se à pena fixada individualmente na sentença recorrida para cada delito, 6 meses e 7 dias de detenção, não excedente a um ano (art. 109, inc. VI, do CP), aplica-se o prazo de três anos. A partir disso, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 3-10-2016 (evento 43, DEC105, dos autos originários) e a sentença condenatória foi publicada em 27-11-2019 (evento 116, SENT189, dos autos originários), ocorreu o transcurso do prazo prescricional.
Por derradeiro, no que se refere aos honorários advocatícios, verifico ser necessária, na hipótese, a fixação de remuneração em razão da atuação em segundo grau, em conformidade com o que prevê o artigo 85, §11, do atual Código de...
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