Decisão Monocrática Nº 0001220-97.2011.8.24.0068 do Segunda Vice-Presidência, 17-03-2020

Número do processo0001220-97.2011.8.24.0068
Data17 Março 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001220-97.2011.8.24.0068/50000 de Seara

Recorrente : Orides Barionuevo
Advogados : Ana Paula Fontes de Andrade (OAB: 5967/SC) e outros
Recorrido : Município de Seara
Advogados : Adair Paulo Bortolini (OAB: 6146/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Orides Barionuevo, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisão proferida pela Quinta Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) desproveu o recurso de apelação no qual o autor, ora recorrente, pleiteava a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito de percepção de horas extraordinárias, adicional noturno e de sobreaviso (fls. 538-549).

Em síntese, o recorrente sustentou que a decisão vergastada violou o disposto nos artigos 369; 370; 373; 396 e 397 do CPC ao ter cerceado seu direito de defesa, afrontando também o artigo 5º, LV da Constituição da República.

Aduziu, ainda, afronta ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) e o artigo 10 do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários advocatícios fixados na origem por equidade em 50%, (cinquenta por cento), afastada a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade (fls. 552-554 deste incidente).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimada a parte recorrida (fls. 586-587 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1. 1. Alegada violação aos artigos 10;369; 370; 373; 396 e 397 do Código de Processo Civil e ao artigo 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942

O reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento dos artigos 10; 369; 370; 373; 396 e 397 do CPC e do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, porquanto as teses jurídicas levantadas em torno de tais dispositivos legais - cerceamento de defesa e desrespeito ao ato jurídico perfeito - não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, sequer implicitamente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.

Incidem, nesse ponto, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Ademais, no tocante à alegada afronta aos 369; 370; 373; 396 e 397 do CPC, além da ausência de prequestionamento, o recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão guerreado - ausência de direito do recorrente às verbas pleiteadas - seria preciso reexaminar as premissas fático-probatórias adotadas, bem como analisar a legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Lei Complementar...

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