Decisão Monocrática Nº 0001241-23.2012.8.24.0235 do Primeira Câmara Criminal, 25-03-2020

Número do processo0001241-23.2012.8.24.0235
Data25 Março 2020
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001241-23.2012.8.24.0235 de Herval d'Oeste

Apelante : Olivar Antonio Fernandes
Advogado : José Cleudair de Almeida (OAB: 46895/SC) (Defensor Dativo)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Caroline Regina Maresch (Promotora de Justiça)
Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Olivar Antonio Fernandes contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicialmente aberto. (fls. 130-139).

A Defesa suscitou, preliminarmente, pelo reconhecimento prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, no mérito, pugnou pela absolvição de Olivar Antonio Fernandes.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do apelante, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Da prescrição.

A Defesa suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado.

Sendo assim, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser reconhecida, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, na forma retroativa.

A prescrição da pretensão punitiva estatal, nas palavras de Luiz Regis Prado, corresponde "à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado." (Comentários ao Código Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 455).

Há dois tipos de prescrição: a) prescrição da pena em abstrato: quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido para o julgador [...]; b) prescrição da pena em concreto: a partir da prolação da sentença condenatória, há uma sanção concreta estabelecida ao réu; quando ocorre o trânsito em julgado para o órgão acusatório, atinge-se a pena concreta para fins de prescrição [...]. (NUCCI,Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 621).

A prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa, por sua vez vez "é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior a própria sentença.

Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com...

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