Decisão Monocrática Nº 0001245-62.2010.8.24.0063 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-11-2020

Número do processo0001245-62.2010.8.24.0063
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível nº 0001245-62.2010.8.24.0063 de São Joaquim

Apelante : Phillipe Becari Souza
Advogados : Cristiano Souza da Rosa (OAB: 17694/SC) e outro
Apelada : Cantu São Joaquim Beneficiamento de Frutas Ltda
Advogados : Marcelo Varaschin (OAB: 21407/PR) e outro
Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação interposta pelo demandado, Phillipe Becari Souza, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de São Joaquim (Dr. Laerte Roque Silva), que, nos autos da ação de cobrança (contrato de confissão de dívida) que lhe foi proposta por Cantu São Joaquim Beneficiamento de Frutas Ltda., julgou procedente a pretensão inicial condenando-lhe na quantia de R$ 86.743,99, além do ônus de sucumbência.

O demandado defende que:

(a) houve cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado, pois, como a relação jurídica com a autora-apelada advém da venda de sua produção rural, pela prova testemunhal comprovaria tal fato;

(b) como a família explora idêntica atividade, todas as maçãs da propriedade foram entregues à autora-apelada, "muito embora tenham sido feitos três contratos com a autora, um em nome do réu Philipe, outro no nome de seu pai Sebastião e outro no nome do seu irmão Diego";

(c) a procuração assinada em favor do seu pai não continha poderes específicos para confessar dívida, razão pela qual o instrumento de confissão de dívida firmado na inicial é ineficaz;

(d) o contrato era aleatório e os riscos não foram assumidos pelo demandado-apelante, inclusive, houve quebra da produção, em decorrência de caso fortuito gerado pelas "intempéries da natureza"; e,

(e) a multa de 1,8% sobre o valor do débito é excessiva.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Contrarrazões nas fls. 284/304. A autora aponta violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pede pela manutenção da sentença.

Em decorrência da matéria, os autos foram redistribuídos, em setembro de 2019, a esta Terceira Câmara de Direito Comercial.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 27.09.2013.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Conheço do apelo, porque satisfeitos os pressupostos legais. Registro que, apesar da simplicidade, o apelo não viola o princípio da dialeticidade recursal. Em caso análogo, já decidi:

Não viola o princípio da dialeticidade, que impõe à parte a obrigação de fundamentar a sua peça de insatisfação, o agravo retido que, ao atacar de forma direta a interlocutória, aproxima-se da tese arguida em resposta, o que se justifica em função da simplicidade da própria preliminar tecida.

(Apelação Cível nº 2012.058809-9, de Canoinhas, deste relator, j. 14.11.2013)

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, passo ao julgamento do apelo na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC.

Trata-se de apelação interposta pelo demandado, Phillipe Becari Souza, da sentença que, nos autos da ação de cobrança (contrato de confissão de dívida) que lhe foi proposta por Cantu São Joaquim Beneficiamento de Frutas Ltda., julgou procedente a pretensão inicial condenando-lhe na quantia de R$ 86.743,99, além do ônus de sucumbência.

A sentença subsiste, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

Caracteriza cerceio de defesa a negativa, à parte, de comprovação das suas alegações de fato, quando necessárias à correta elucidação do litígio. Por outro lado, sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito versa questão exclusivamente de direito ou questões de fato...

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