Decisão Monocrática Nº 0001247-68.2014.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-11-2019

Número do processo0001247-68.2014.8.24.0135
Data13 Novembro 2019
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001247-68.2014.8.24.0135, Navegantes

Apte/Apdo : Seacor (SeaBulk) Offshore do Brasil Ltda.
Advogados : Godofredo Mendes Vianna (OAB: 73562/SC) e outros
Apte/Apda : Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás
Advogados : Alan Ariovaldo Canali Guedes (OAB: 34106/SC) e outros
Apdo/Apte : Lsk Ocean Fish Importação e Exportação Ltda Epp
Advogada : Liliane Mayre Fontenele (OAB: 22780/SC)

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1 Trata-se de apelações cíveis interpostas por Seacor (Seabulk) Offshore do Brasil Ltda e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória de danos materiais c/c lucros cessantes com indenização por danos morais decorrentes do acidente marítimo c/c pedido liminar de arresto, que as condenou solidariamente ao pagamento de R$ 1.611.320,00, (hum milhão, seiscentos e onze mil, trezentos e vinte reais), acrescidos juros de mora de 1% ao mês, ex vi art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, desde o evento danoso.

Alega Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás que firmou contrato de afretamento com a segunda requerida e, em razão disso, teria responsabilidade apenas pela gestão comercial, sendo que a gestão náutica cabe exclusivamente à proprietária da embarcação.

Seacor (Seabulk) Offshore do Brasil Ltda, por sua vez, afirma a ausência de nexo de causalidade, em decorrência de caso fortuito, já reconhecido pelo Tribunal Marítimo.

Igualmente irresignada, LSK Ocean Fish Importação e exportação Ltda. EPP apelou, requerendo a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes.

2 Primeiramente, impende salientar que refoge a este Órgão Julgador competência para análise e julgamento da questão de fundo discutida nos presentes autos, referente ao contrato de afretamento e as respectivas responsabilidades decorrentes de acidente marítimo envolvendo a embarcação locada, porquanto a matéria é inerente ao Direito Marítimo.

A questão vem disciplinada pelo Anexo IV, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual estabelece que é da competência das Câmaras de Direito Comercial os recursos atinentes ao "direito marítimo" (1146) - nível 1 -, "responsabilidade contratual" (7783) e "responsabilidade extracontratual (7784) - nível 2 -, "aluguel de embarcações (fretamento e carta...

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