Decisão Monocrática Nº 0001247-21.2010.8.24.0002 do Terceira Vice-Presidência, 26-02-2019

Número do processo0001247-21.2010.8.24.0002
Data26 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0001247-21.2010.8.24.0002/50000, Anchieta

Recorrente : Visoli Indústria e Comércio de Materiais Para Construção Ltda
Advogados : Sidney Jose Matiotti (OAB: 3554/SC) e outro
Recorrido : BL Fibras Ltda EPP
Advogado : Adilson Jose Brugnara (OAB: 22258/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Visoli Indústria e Comércio de Materiais Para Construção Ltda, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando as seguintes divergências jurisprudenciais: (i) "nulidade da sentença amparada em laudo pericial que não respondeu aos quesitos da parte ré"; (ii) "impossibilidade de se condenar a parte adversa ao pagamento de honorários contratuais assumidos pela parte autora em face de seu causídico".

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante o disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, porque deficitária sua fundamentação, uma vez que a parte recorrente não identificou quais os dispositivos de lei federal que supostamente receberam interpretação divergente.

A propósito, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça:

Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal. Precedente da Corte Especial (STJ - Segunda Turma, REsp 1764088/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 02/10/2018, DJe 28/11/2018 - grifou-se).

A interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1195586/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 13/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se).

Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os artigos de lei federal que considera violados, para sustentar sua...

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