Decisão Monocrática Nº 0001253-71.2013.8.24.0083 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-01-2019

Número do processo0001253-71.2013.8.24.0083
Data30 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCorreia Pinto
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0001253-71.2013.8.24.0083 de Correia Pinto

Apelante : Município de Correia Pinto
Procuradora : Emy Shinozaki Mesquita (OAB: 23830/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes (Promotora)
Interessado : Emidio Pereira Bastos
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Jose Hamilton Rujanoski (OAB: 9438/SC) e outro

Relator(a) : Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na Comarca de Correia Pinto, contra o Estado de Santa Catarina e Município de Correia Pinto, como substituto processual do idoso Emídio Pereira Bastos, alegando, em suma, que este é portador de diabetes, arteriosclerose, hiperplasia prostática e alzheimer, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Cilostazol 50mg, Diosmin 50/450mg, Glimepirida 4mg, Benerva 300mg e Mirtazapina 45 mg. Aduziu que o interessado não possui condições financeiras de custear o tratamento e que, solicitado seu fornecimento aos réus, administrativamente, o pleito foi negado, sob a justificativa de que os fármacos não se acham padronizados em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, para tratamento da moléstia que acomete o substituído.

Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar aos réus o imediato fornecimento dos fármacos e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação definitiva dos requeridos na obrigação de fazer (fls. 01-14). Encartou documentos (fls. 15-40).

Pela decisão de fls. 41-43 foi deferida a liminar.

Os entes públicos demandados ofereceram contestação (fls. 48-58 e 63-79).

Houve réplica (fls. 92-106).

Durante a instrução do feito foi realizada prova pericial médica (fls. 151-156), sobre o qual as partes ofereceram manifestação (fls. 160-162, 164 e 166-168).

Sobreveio a sentença de fls. 173-177, julgando parcialmente procedentes os pedidos, estando o dispositivo assim redigido:

Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO para confirmar, em parte, a tutela antecipada concedida às fls. 41-43 e condenar os requeridos ao fornecimento da medicação Mitazapina 45mg, durante o período necessário, conforme fundamentação supra. Fica autorizada a aquisição do medicamento pelos princípios ativos (genéricos), desde que possua idêntica formulação daqueles de marca.

Como contracautela, deverá o paciente, a cada 6 (seis) meses, apresentar receituário médico atualizado perante a Secretaria de Saúde municipal ou Gerência Regional de Saúde a fim de comprovar a persistência das condições que fundamentam o pedido.

Ficam os demandados isentos das custas processuais, conforme disposto pela Lei Complementar Estadual n. 156/1997. Sem honorários.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.

Inconformado com a sentença, o Município de Correia Pinto apelou (fls. 180-190), sustentando a ausência de comprovação da necessidade do tratamento e também da hipossuficiência financeira do favorecido. Pontuou acerca da inexistência de responsabilidade do Município no fornecimento dos fármacos postulados e impossibilidade do Poder Judiciário invadir competência do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para julgar improcedente os pedidos.

Contrarrazões às fls. 195-201.

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, inclusive para reexame necessário da sentença, por força de determinação do togado singular.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Hercília Regina Lemke, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (fls. 205-209).

Pela decisão de fls. 213-214, foi suspenso o feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão de direito debatida na presente demanda - tema nº 106 de recursos repetitivos.

Finda a suspensão, vieram os autos conclusos.

Este é o relato do essencial.

Decido monocraticamente, amparada pelo disposto no art. 932, incisos IV, 'c' e VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça.

Em primeiro lugar, no que atine ao reexame necessário, da análise atenta dos autos infere-se que, diferentemente do consignado na sentença, o caso dos autos não caracteriza hipótese de reexame necessário, pois, "[...] em que pese a sentença ser ilíquida, facilmente se percebe que o montante condenatório, caso confirmado, não ultrapassaria o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, o que implica na inocorrência da hipótese do reexame oficial". (TJSC, Apelação Cível n. 0003439-13.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2017).

Neste sentido, também:

A ratio legis da regra é inequívoca: "eliminar o reexame nas causas [...] em que eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor" (Exposição de Motivos do projeto que resultou na Lei n. 10.352/2001). Sob pena de haver desestímulo à formação de litisconsórcios ativos voluntários, para efeito de submissão da sentença a reexame necessário deve ser considerado o valor da condenação relativamente a cada um dos credores (TJSC, AC n. 2006.048811-6, Des. Cid Goulart; AC n. 2005.028264-5, Jaime Ramos; STJ, REsp n. 504.488, Min. Hélio Q. Barbosa; REsp n. 765.235, Min. Arnaldo Esteves Lima). (RN n. 2010.038747-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-4-2012)

De acordo com as informações da inicial, corroboradas pelos orçamentos de fls. 23-25, o custo do tratamento mensal postulado na exordial é de cerca de R$ 340,00. Por ocasião da prolação da sentença foi objeto de condenação dos réus o fornecimento apenas da medicação Mirtazapina 45mg, reduzindo sobremaneira o valor do tratamento deferido. Disso se conclui, com facilidade, que a condenação dos entes públicos, correspondente às parcelas vencidas, desde a concessão da tutela antecipada até a sentença que a confirmou, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição, ex vi do disposto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da prolação da sentença.

Nesta linha, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LÍQUIDA. ART. 475, § 2º, DO CPC/73. VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS APURADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 135/STF.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.

II - Inexiste violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

III - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

IV - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "o 'valor certo' referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença [...]". (AgRg no REsp 1103025/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2009, DJe 1/6/2009).

V - No caso dos autos, o Tribunal de origem, considerando o valor do benefício devido até a data da prolação da sentença, afastou a remessa necessária, visto que o proveito econômico buscado na ação não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC/73. Assim, afastada a iliquidez da sentença, está correta a dispensa do reexame necessário.

VI - Em relação à isenção do porte de remessa e de retorno, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 594.116/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 135), fixou a tese de que "aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS".

VII - Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o exame da apelação do INSS.

(REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018, grifei)

No mesmo sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta e. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL...

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