Decisão Monocrática Nº 0001260-32.2015.8.24.0006 do Terceira Câmara Criminal, 14-06-2019

Número do processo0001260-32.2015.8.24.0006
Data14 Junho 2019
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001260-32.2015.8.24.0006 de Barra Velha

Apelante : Herbert Lux
Advogado : Antonio Marcos Guerra (OAB: 28922/SC) (Defensor Dativo)
Apelante : Sandra Lucia Ronchi
Advogada : Sandra Lucia Ronchi (OAB: 12520/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Luis Felipe de Oliveira Czesnat (OAB: 15317/SC)
Interessado : Marcelo Lux

Relator(a) : Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Barra Velha, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Herbert Lux e Marcelo Lux, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

No dia de 1º de agosto 2015, por volta das 10h, na residência situada na Rua Emma Carvalho dos Santos, Bairro Jardim Icarai, nesta Cidade, os denunciados Herbert Lux e Marcelo Lux, mediante arrombamento de três cadeados que fechavam a porta principal, subtraíram para proveito de ambos, 1 (um) aparelho de ar condicionado portátil, 1 (um) liquidificador, 1 (uma) cafeteira, 1(um) aparelho de DVD, 1 (um) receptador de parabólica, 1 (um) equalizador de som, 1 (uma) batedeira, 1 (uma) fritadeira elétrica, roupas de cama, mesa e banho, panelas de ferro, cadeiras de praia, jogo de talheres, garrafas de vinho, enfeites, 1 (uma) roçadeira, 1 (uma) máquina "vap", 1 (um) sugador e soprador da marca Trapp, e além de tentar subtrair, 1 (um) botijão de gás, 1 (um) arco de serra, 1 (uma) caixa de som, 1 (um) ferro de passar, 5 (cinco) itens de decoração e 1 (um) micro-ondas da marca Mídea, estes últimos conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 5 (p. 1-2).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado Hurbert Lux e Marcelo Lux às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. As penas privativas de liberdade foram substituídas por 2 (duas) restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Foi-lhes concedido o direito de apelar em liberdade (p. 286-297).

Irresignada, a defesa de Marcelo Lux, na pessoa da Dra. Sandra Lúcia Ronchi, interpôs recurso de apelação, no qual pugnou pela majoração do pagamento fixado pelo juízo a quo para a defensora dativa, conforme a tabela da OAB/SC (p. 312-316).

Também inconformada, a defesa de Herbert Lux interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e o reconhecimento de nulidade do processo, por cerceamento de defesa. No mérito, pugnou a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, a absolvição pela ausência de provas, a majoração dos honorários advocatícios, conforme tabela da OAB/SC (p. 364-382).

Juntadas as contrarrazões (p. 388-395), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento, e provimento parcial dos apelos, tão somente para reconhecer o furto privilegiado, com a aplicação de pena de multa aos apelantes e a fixação de honorários advocatícios aos defensores nomeados nos valores da tabela da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil (p. 401-408).

Notícia do falecimento de Herbert Lux, com a devida documentação à p. 413-420.

Após, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo o Exmo Dr. Alexandre Carrinho Muniz manifestado-se pela decretação, ex officio, da extinção da punibilidade do acusado, com base no art. 107, I, do Código Penal e art. 61, do Código de Processo Penal (p. 426).

É o breve relatório.

Do falecimento do acusado Herbert

O art. 61 do Código de Processo Penal prescreve que "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício".

Em caso de morte do acusado, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que "o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade".

Com efeito, conforme documentação de p. 413-420, verifica-se que o apelante, Herbert Lux, faleceu em 20 de outubro de 2016, razão pela qual se deve reconhecer a extinção da sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

A respeito da extinção de punibilidade em razão da morte do agente, Guilherme de Souza Nucci leciona:

[...] é motivo para julgar extinta a punibilidade, em face do preceito de que a "morte tudo resolve" (mors omnia solvit). Trata-se de hipótese prevista no art. 107, I, do Código Penal. Estipula o Código de Processo Penal que deve haver a exibição de certidão de óbito [...] (Código de Processo Penal Comentado, 6. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 173).

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MORTE DO RÉU COMPROVADA POR INTERMÉDIO DA CERTIDÃO DE ÓBITO ACOSTADA AOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.

RECURSO PREJUDICADO.

Comprovada a morte do agente por intermédio da certidão de óbito acostada aos autos, torna-se imperativo que se declare a extinção da respectiva punibilidade, à luz do preceito inscrito no art. 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicado o apelo (Apelação Criminal n. 2009.002706-5, de Içara, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 31/03/2009).

Da majoração dos honorários pleiteado pelas defesas dos acusados

Quanto ao pleito das defesas no que toca a majoração dos honorários, nos moldes da tabela da OAB/SC e do novo Código de Processo Civil, sem razão o apelo.

É cediço que a decisão do STF no julgamento da ADI n. 4.270/SC, de relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, não pode ser olvidada. Contudo, também é necessário que se leve em conta o dificultoso processo de consolidação da Defensoria Pública enfrentado pelo Estado de Santa Catarina, sendo preciso que se flexibilize a utilização da tabela estabelecida pela OAB/SC, pois traz valores em muito superiores àqueles dispostos na Lei Estadual objurgada, sendo preciso avaliar a efetiva...

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