Decisão Monocrática N° 00012787020198070011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-09-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00012787020198070011
Data27 Setembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001278-70.2019.8.07.0011 RECORRENTE: FABIO LEITE DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE FURTO CIRCUNSTANCIADO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CONCURSO DE AGENTES. FRAUDE. AFASTADA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE PROVA NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). ANTECEDENTES. TEMA 150. RECURSOS DOS REÚS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e, segundo o sistema de nulidades previsto no Código de Processo Penal, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado (artigo 563 do Código de Processo Penal). No caso, o Magistrado prolator da sentença concluiu a instrução do processo, razão pela qual não há que se falar em violação ao referido princípio. 2. Não há falar em nulidade do reconhecimento de pessoa quando a produção da prova sequer foi necessária para a conclusão do inquérito policial, tampouco para embasar a condenação. 3. A absolvição dos réus do crime de tentativa de furto circunstanciado pelo concurso de agentes e pela fraude mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocamente, suas condutas delituosas, inclusive com imagens do circuito interno do estabelecimento, o relato da vítima e dos policiais que prenderam os agentes em flagrante. 4. Ao Magistrado, destinatário final da prova produzida nos autos, é dado indeferir diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, de maneira fundamentada, se as considerar impossíveis, desnecessárias ou protelatórias. 5. A conduta prevista como associação criminosa demanda a existência de um vínculo entre seus integrantes, isto é, a existência de uma convergência de interesses, sem o necessário conhecimento prévio de todos os seus atos e por todos os integrantes do grupo, objetivando a prática de delitos indeterminados, independentemente das razões que levam a esta reunião. Basta a existência de elementos probatórios quanto a vontade de integrar o grupo e, especialmente, a ciência de que um grupo está à praticar delitos, como no caso. 6. A...

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