Decisão Monocrática Nº 0001288-26.2013.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 30-09-2019

Número do processo0001288-26.2013.8.24.0020
Data30 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0001288-26.2013.8.24.0020/50002, de Criciúma

Recorrente : Alfredo da Silva Neto
Advogados : Marcos Roberto de Faveri Souza (OAB: 11737/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Alfredo da Silva Neto, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso extraordinário contra acórdãos da Quinta Câmara Criminal, que: a) negou provimento à apelação defensiva e manteve sua condenação ao cumprimento de 02 (duas) penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 7º, IX, c/c parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 521-547 dos autos principais); b) rejeitou os aclaratórios (fls. 15-22 do incidente n. 50000).

Em síntese, suscita negativa de vigência aos arts. 5º, XXXIX, XLVI, LV e LVII, da Constituição Federal.

Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo ao reclamo (fls. 01-25 do incidente n. 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 32-42 do incidente n. 50002), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Do pedido de justiça gratuita:

Inicialmente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, em função da ausência de interesse processual.

É que a competência desta 2ª Vice-Presidência encontra-se restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consoante dispõe o art. 16, IV, do novo RITJSC.

Por sua vez, à luz dos arts. 804 e 806 do CPP, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento:

"Habeas corpus. Processual penal. Recurso especial julgado deserto por falta de complementação do preparo em tempo hábil. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.

1. Tanto a decisão singular que negou seguimento ao Recurso Especial quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça que não admitiram o Recurso Especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa.

2. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo.

3. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato.

4. Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o Tribunal de Justiça de origem proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente." (HC 951.228/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 09/02/2010) [grifou-se]

2. Alínea "a" do art. 102, III, da CRFB/88:

2.1 Da alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal:

O recorrente sustenta que a determinação de cumprimento provisório das penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação implicaria ofensa ao princípio da presunção de inocência, disposto no art. 5º, LVII, da Carta Magna.

Contudo, denota-se que a pretensão recursal, neste ponto, trata de matéria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 520.498/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/08/2019 e publicado em 21/08/2019, o qual consignou:

"Na hipótese em exame, assiste razão à impetrante no tocante à necessidade de suspensão da execução provisória da reprimenda penal imposta ao paciente.

Isso porque, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe 24/8/2017), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (AgRg no HC n. 435.092/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).

[...]

Nessa linha, em conformidade com o voto que proferi durante os debates que compuseram o julgado acima, entendo que não é possível o início da execução da reprimenda quando se trata de pena restritiva de direitos, pois não há um pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a questão específica. Assim, deve prevalecer a aplicação literal daquilo que prevê o art. 147 da Lei de Execução Penal.

Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo a ordem para suspender a execução provisória das penas restritivas de direito impostas ao paciente, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida na Ação Penal n. 0001288-26.2013.8.24.0020."

Nesse contexto, como a citada decisão da Corte Superior analisou a insurgência em comento e concedeu a ordem para suspender a execução provisória das penas restritivas de direito impostas ao réu até o trânsito em julgado da presente ação penal, denota-se a prejudicialidade do recurso especial neste ponto, ante a superveniente perda de interesse recursal.

2.2 Da alegada violação ao art. 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal:

A defesa objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, em face da "inexistência de patamares mínimos e máximo como baliza de aplicação da pena" (fl. 06 deste incidente), situação que macularia as premissas de individualização da pena e da legalidade.

Entretanto, constata-se que o Tribunal estadual não discutiu, sob o viés constitucional, as matérias ora suscitadas, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento destas e enseja a inadmissão do reclamo em face do óbice trazido pelos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal...

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