Decisão Monocrática Nº 0001344-12.2019.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 10-06-2019

Número do processo0001344-12.2019.8.24.0000
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Revisão Criminal n. 0001344-12.2019.8.24.0000 de Araranguá

Requerente : Fábio Júlio Pedroso

Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de carta subscrita de próprio punho por FÁBIO JÚLIO PEDROSO, por meio da qual requer revisão criminal de pena que lhe foi imposta em autos de Ações Penais que não especifica.

É o escorço dos autos.

A narrativa do requerente indica o Processo de Execução Criminal (PEC) n. 0700358-98.2012.8.24.0020.

Mediante acesso ao SAJ/PG, notadamente aos autos digitais do referido PEC, que atualmente se encontra em tramitação perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, (decisões de soma e comutação de penas, às fls. 54/56, 142, 290/291, 457/460, 465/466, 805/807, 966 e 995/996), se observa que o requerente sofreu as seguintes condenações: (i) PEC n. 0004780-45.2011.8.24.0004, extraído da Ação Penal n. 0006532-28.2006.8.24.0004, Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em (i.1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida durante o período da reclusão, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; e (i.2) prestação pecuniária no equivalente a importância de 2 salários mínimos, além do pagamento de 20 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo da época dos fatos, por infração aos arts. 14, caput, e art. 15, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Sentença transitada em julgado em 25/05/2009. Redistribuído, na Comarca de Criciúma foi reautuado sob o n. 0700359-83.2012.8.24.0020 (Arquivado); (ii) PEC n. 0007396-90.2011.8.24.0004, extraído da Ação Penal n. 0002260-49.2010.8.24.0004, Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal. Sentença reformada, sendo fixada a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa. Sentença transitada em julgado em 07/05/2012. Redistribuído, na Comarca de Criciúma foi reautuado sob o n. 0700358-98.2012.8.24.0020 (em andamento); (iii) PEC n. 0010480-65.2012.8.24.0004, extraído da Ação Penal n. 0000315-27.2010.8.24.0004, Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo na época dos fatos, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. Sentença transitada em julgado em 18/09/2012. Redistribuído, na Comarca de Criciúma foi reautuado sob o n. 0701344-52.2012.8.24.0020 (arquivado); (iv) PEC n. 0010726-27.2013.8.24.0004, extraído da Ação Penal n. 0001047-08.2010.8.24.0004, Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento de 16 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo na época dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º, I (por duas vezes), na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal. Sentença transitada em julgado em 18/11/2013. Redistribuído, na Comarca de Criciúma foi reautuado sob o n. 0800426-85.2014.8.24.0020 (arquivado); (v) PEC n. 0004958-18.8.24.0004, extraído da Ação Penal n. 0009217-03.2009.8.24.0004, Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, IV; e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II; na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Sentença reformada, sendo fixada a pena de 27 anos de reclusão. Sentença transitada em julgado em 28/09/2016 (arquivado).

A título de esclarecimento ao requerente, e supondo que queira se referir a esta última condenação, além do já exposto, colhe-se que a Ação Penal n. 0009217-03.2009.8.24.0004 foi objeto de recurso a este Tribunal e teve julgamento pela Terceira Câmara Criminal, em sessão do dia 16 de agosto de 2016, cujo Venerando Acórdão coube à relatoria do eminente Desembargador Ernani Guetten de Almeida, e está assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, E ART. 121, §2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELA SUPOSTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INACOLHIMENTO. APELANTE E ADOLESCENTE QUE CONTRIBUÍRAM PARA A EXECUÇÃO DE ATENTADO CONTRA VIDA DE 2 (DUAS) PESSOAS. AGENTE QUE ERA USUÁRIO DE DROGAS E UTILIZOU DESSA CONDIÇÃO E DA PROXIMIDADE QUE TINHA COM AS VÍTIMAS, HAJA VISTA QUE 1 (UMA) DELAS ERA TRAFICANTE, PARA FACILITAR O ACESSO DO CORRÉU À RESIDÊNCIA DURANTE A MADRUGADA E DISTRAIR OS OFENDIDOS. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVAS QUE RATIFICAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR PRESERVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE 1 (UMA) CONDENAÇÃO DEFINITIVA USADA PARA MAJORAR A PENA-BASE (PERSONALIDADE) POR SE TRATAR DE FATO POSTERIOR AOS CRIMES SOB ANÁLISE. POR OUTRO LADO, INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO ÀS DEMAIS CONDENAÇÕES UTILIZADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO INAPLICÁVEL. APELANTE QUE NÃO ADMITIU A PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009217-03.2009.8.24.0004, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 16/08/2016)

Do corpo do venerando Acórdão, extraio:

Na Comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Fábio Júlio Pedroso e Jerri Ribeiro Soares, [...] em virtude razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (fls. II e IV):

[...]

Na madrugada de 11 de setembro de 2009, entre as 2h e 2h50min, na residência localizada na Rua José Roberto Paulino, s/n, Bairro Mato Alto, Município de Araranguá-SC, os denunciados JERRI RIBEIRO SOARES e FÁBIO JULIO PEDROSO, acompanhados da adolescente B.R.P.G., em união de propósitos e imbuídos por firme intento homicida, mataram a vítima Adelino Suzin, mediante utilização de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, somente não obtendo êxito em ceifar a vida das vítimas Gisleine e Vanderlei por circunstâncias alheias às suas vontades.

Segundo apurado no encarte investigatório, no dia dos fatos, os denunciados, acompanhados da adolescente B.R.P.G (com quem o denunciado Jerri possuía relacionamento amoroso), conforme previamente ajustado, se dirigiram até a residência das vítimas, localizada na Rua José Roberto Paulino, s/n, Bairro Mato Alto, Município de Araranguá.

Lá chegando, a adolescente B.R.P.G., conhecida das vítimas Adelino e Gislaine - pois costumava adquirir drogas da vítima Adelino, agindo de maneira dissimulada, foi até a janela do quarto do casal e chamou pela vítima Gislaine, que reconhecendo a voz da adolescente e sem motivos para desconfiar da real intenção daquela, pediu ao seu cunhado, a vítima Vanderlei, que abrisse a porta para a adolescente, o que prontamente foi feito, tendo a adolescente se dirigido imediatamente até o quarto das vítimas Gisleine e Adelino e, disfarçando sua real intenção, fez as vítimas Adelino e Gisleine acreditarem que ali estava para adquirir droga.

No entanto, ao tentar fechar a porta, a vítima Vanderlei Suzin foi surpreendida pelo denunciado Jerri Ribeiro Soares, que, empunhando uma arma de fogo, rendeu a vítima com golpe conhecido por gravata e a obrigou ficar de joelhos sob a mira de um revólver.

Enquanto a vítima Vanderlei era rendida na cozinha, o denunciado Fábio Julio Pedroso entrou na residência e também se dirigiu...

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