Decisão Monocrática Nº 0001358-76.2018.8.24.0017 do Quarta Câmara Criminal, 19-07-2019

Número do processo0001358-76.2018.8.24.0017
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Criminal n. 0001358-76.2018.8.24.0017, Dionísio Cerqueira

Apelante : Valmor Laurica de Mello
Advogado : Junior Rosin Bello (OAB: 50922/SC) (Defensor Dativo)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Luan de Moraes Melo (Promotor de Justiça)
Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

Vistos etc.

1. Cuida-se de manifestação incidental aos autos da apelação criminal n. 0001358-76.2018.8.24.0017, protocolado por Valmor Laurica de Mello, por meio de seu defensor nomeado, almejando a revogação da prisão preventiva ratificada na sentença originária prolatada pela Juíza de Direito Carolina Cantarutti Denardin, vinculada à Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c art. 14 "caput", II, c/c art. 61 "caput", II, "c", "h" todos do CP, c/c art. 1 "caput", II do Lei 8.072/1990 e art. 14 "caput", da Lei 10.826/03, às penas totais de 22 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão e multa de 21 dias-multa, à razão mínima.

Segundo aduz, não mais subsistem os argumentos que conduziram à prisão, especialmente considerando a sua motivação genérica, o fato de que o réu possui bons predicados, a garantia de sua presunção de inocência e, bem ainda, observando que foi absolvido em um dos processos onde se perquiria a sua acusação por homicídio, conquanto tal fato tenha sido sopesado pelo juízo. Assim, apostando sobretudo na carência de periculum libertatis e na pretensa motivação genérica da decisão, almeja a sua libertação provisória, ainda que para isso tenha que lhe ser aplicada medidas cautelares mais brandas.

2. O pedido incidental, adianta-se, não comporta provimento.

2.1. Do periculum libertatis

Por óbvio que a manifestação do postulante tem razão quando aduz que houve certa alteração das circunstâncias jurídicas que deram azo à manutenção da prisão preventiva. De fato, a parte vinha sendo processada noutro processo sob a acusação de homicídio e, posteriormente ao lançamento da sentença no processo ora em análise, foi absolvido por tal crime (vide sentença prolatada em 11.07.2019 nos autos 0000267-48.2018.8.24.0017). tal decisum, publicado em 14.07.2019, ainda não transitou em julgado.

Todavia, ainda que tenha havido essa sensível alteração do enredo, isso nada mais passa, sim, do que uma sensível alteração que, de per si, não autoriza o relaxamento da prisão. Nesse pontuar, muito para além de...

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