Decisão Monocrática Nº 0001360-10.2014.8.24.0042 do Segunda Vice-Presidência, 14-07-2020

Número do processo0001360-10.2014.8.24.0042
Data14 Julho 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001360-10.2014.8.24.0042/50001, de Maravilha

Recorrente : Junior da Silveira
Def.
Públicos : Thiago Yukio Guenka Campos (Defensor Público) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Luis Carlos da Silveira
Advogado : Gilberto Jose Miorando (OAB: 24943/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Junior da Silveira, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade: a) negou provimento à apelação defensiva e manteve sua condenação à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração aos arts. 147, 329, 331 e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, em concurso material (fls. 319-341 dos autos principais); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 15-20 do incidente 50001).

Em síntese, alegou negativa de vigência ao art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Requereu, ainda o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente, em relação ao todos os crimes, considerando a data de publicação da sentença e a provável data de julgamento deste Recurso Especial (fls. 1-14 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 18-33 deste incidente), determinou-se a remessa dos autos à Câmara Julgadora, para apreciação da alegada prescrição (fl. 35 deste incidente). Com a manifestação do órgão julgador às fls. 358-363 dos autos principais, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre ressaltar que a admissão do especial é ato que envolve apenas a verificação de pressupostos processuais, sem análise de mérito, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "(...) o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 20-3-2014).

De tal sorte:

[...] II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente. III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos. [...]. (STJ, HC 87.132/SP, rel. Min. Jane Silva (Des. convocada do TJ/MG), Sexta Turma, j. 18-12-2008, grifou-se).

Superado o elementar, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação ao art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal

O recorrente aduziu que mencionado dispositivo legal foi violado, na medida em que os acórdãos deixaram de reconhecer a atipicidade do crime de dano qualificado, em razão da ausência de dolo especifico.

Sobre o crime em questão extrai-se do acórdão que julgou o recurso de apelação (fls. 335-337 dos autos principais):

A materialidade está devidamente pautada em desfavor do acusado, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência de fls. 3/5, orçamento para conserto de fl. 144, fotografias de fls. 146/152 e provas orais colhidas durante o processo.

Os policiais militares confirmaram, tanto na fase policial quanto na judicial, que os apelantes danificaram, quando foram colocados no camburão, a proteção de fechadura do porta-mala e a lanterna traseira esquerda da viatura.

O policial militar Rafael de Souza, ao ser ouvido na audiência de instrução e julgamento, relatou que o apelante Júnior da Silveira chutou a viatura e danificou a lanterna traseira. Ressaltou, ainda, que após serem colocados no veículo, ambos os apelantes começaram a desferir chutes no carro (mídia fl. 128).

Na mesma linha, Rodrigo Mezadri declarou que após apelante Júnior da Silveira ser imobilizado, foi colocado na viatura e começou a desferir chutes contra o veículo, acarretando a quebra da sinaleira.

Além disso, corroborando a prova oral, têm-se as fotografias de fls. 146-152 que demonstram o dano ocasionado no veículo por parte dos apelantes. Dito isso, afasta-se qualquer alegação de que não apresenta materialidade delitiva.

Sobre o tema, destaca-se o julgado desta Câmara na Apelação Criminal n. 0005229-71.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, de Relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 16-10-2018 [...]

Atenta-se que a ausência de laudo pericial não é requisito que leva à absolvição, como no presente caso, já que a comprovação da materialidade do fato está devidamente atestada no material fotográfico, orçamento e nos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação.

Desta forma, comprovada a materialidade e autoria das condutas delitivas em face dos apelantes, não há que se falar em absolvição ao crime de dano qualificado, permanecendo, assim, a condenação.

E, ao julgar os aclaratórios, o Órgão Fracionado consignou (fls. 17- do incidente n. 50000):

Na hipótese, ao contrário do que afirma o embargante, inexiste qualquer omissão e/ou contradição no referido julgado. Isso porque o decisum foi claro na abordagem da questão ao analisar a materialidade e autoria do crime de dano qualificado praticado pelo embargante e o corréu, consoante se depreende do Acórdão objurgado (fls. 319-341) [...]

Verifica-se, portanto, que a alegada omissão indireta, levantando tese que não foi suscitada na apelação para embasar o pedido já analisado de absolvição, demonstra o intento do embargante em rediscutir a matéria nos aclaratórios, tendo em vista a sua insatisfação com o teor do acórdão prolatado.

Como se vê, não se trata de caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mas de inconformismo do embargante com a decisão colegiada prolatada, evidenciando o nítido propósito de obter a reforma do julgado por via transversa. Todavia, os aclaratórios não se prestam a tal desiderato, motivo pelo qual são rejeitados no ponto.

Em outras palavras, a "legislação processual penal não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscutir matéria decidida no acórdão impugnado ou inserir nova discussão não abordada nas razões da apelação criminal" (Embargos de Declaração em Recurso Criminal n. 2012.017920-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 09-04-2013).

Colhe-se do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

[...] O princípio do tantum devolutum quantum apellatum devolve à Corte ad quem a apreciação dos temas objetos do recurso de apelação, não havendo que se falar em omissão no julgado quando apreciadas todas as teses aviadas pela defesa por ocasião da interposição do apelo, sendo, pois, vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração [...]" (STJ, Min. Jorge Mussi, grifo nosso).

[...]

Nessa compreensão, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios [...]

Dessarte, conforme explicitado pela Câmara de origem no julgamento do recurso integrativo, a tese defensiva - ausência de dolo específico - não foi suscitada no momento processual oportuno, motivo pelo qual constituiu evidente inovação recursal.

Para o Superior Tribunal de Justiça "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp 942.165, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12-9-2016).

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Configura a inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião dos embargos de declaração opostos ao recurso de apelação, o que afasta eventual negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp 15.211/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016.) 2. "Tendo em vista que as matérias atinentes a este recurso não foram objeto de análise pela Corte estadual, explícita ou implicitamente, incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 811.516/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14-11-2017, grifou-se).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Não merece conhecimento o recurso especial cuja matéria não foi prequestionada, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes desta Corte." (AgRg nos EDcl no REsp 1.422.094, rel. Min. Felix Fischer, DJe 16-10-2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT