Decisão Monocrática Nº 0001361-51.2014.8.24.0282 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-12-2019

Número do processo0001361-51.2014.8.24.0282
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001361-51.2014.8.24.0282 de Jaguaruna

Apelante : Valmir Nunes Fontes
Advogada : Natália Oliveira Mariani (OAB: 108951/RS)
Apelado : Giorgio Garelli Busconi
Advogado : Mário Lúcio Stimamiglio (OAB: 13145/SC)
Interessado : Espólio de Giorgio Garelli Busconi
Advogados : Jaqueline de Souza Firmino (OAB: 46149/SC) e outro
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível impugnando sentença exarada em embargos de terceiro, proposta na comarca de Jaguaruna (1ª Vara), através da qual extinguiu-se o feito sem resolução de mérito (fls. 104-105).

A insurgência sobejou a este Sodalício com pedido de concessão da justiça gratuita. Todavia, embora intimado à comprovação documental da hipossuficiência ou ao recolhimento do preparo (fl. 144), nos termos da lei processual (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC/2015), o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo acoimado (fl. 146).

Segundo o magistério da melhor doutrina, "se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção" (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Vol. 1. 2ª Edição. São Paulo: Método, 2018, p. 374).

Não destoa a jurisprudência catarinense, verbi gratia (grifou-se):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDOS TRANSCORRIDOS SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027342-45.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019).

Logo, não cumprida a determinação em escopo, desvela-se que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado,...

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