Decisão Monocrática Nº 0001362-76.2011.8.24.0141 do Primeira Câmara Criminal, 19-06-2019
Número do processo | 0001362-76.2011.8.24.0141 |
Data | 19 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Presidente Getúlio |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0001362-76.2011.8.24.0141 de Presidente Getúlio
Apelante : Orlando Ramos
Advogado : Aroldo Schunke (OAB: 6655/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Matheus Azevedo Ferreira (Promotor)
Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na Comarca de Presidente Getúlio, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ORLANDO RAMOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal.
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Meritíssimo Juiz de Direito Rafael Steffen da Luz Fontes, que julgou procedente a denúncia, e condenou o acusado à pena privativa de liberdade e demais consectários (fls. 185/194).
Tal sentença foi objeto de recurso a este Tribunal e teve julgamento pela Quarta Câmara Criminal, em sessão do dia 9 de fevereiro de 2017, cujo Venerando Acórdão coube à relatoria da eminente Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, que decidiu "por votação unânime, reconhecer, de ofício, nulidade da sentença por infração ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 [...]" (fls. 254/265).
Nova sentença foi proferida, desta feita da lavra da Meritíssima Juíza de Direito Manoelle Brasil Soldati, que julgou procedente a denúncia, e condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente pecuniária, além de 3 dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 do salário mínimo da época dos fatos (fls. 266/286).
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (fl. 290), com razões apresentadas às fls. 297/312. Em preliminar, postulou o reconhecimento da prescrição. No mérito, requereu a absolvição.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 315/321), nesta instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador Sandro Ricardo Souza (Promotor de Justiça convocado), opinou pelo reconhecimento da prescrição retroativa (fls. 333/334).
Este é o relatório.
O recurso é exclusivamente da defesa.
Existe, de fato, a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em decorrência da prescrição.
Nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício, ou mediante requerimento das partes.
Analisando os autos com acuidade, verifico que houve o decurso do...
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