Decisão Monocrática Nº 0001370-70.2002.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-12-2019

Número do processo0001370-70.2002.8.24.0011
Data02 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0001370-70.2002.8.24.0011 de Brusque

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Apelado : Felpudos Fênix Ltda.

Advogado : Jose Carlos Schmitz (OAB: 4782/SC)
Interessada : Massa Falida de Felpudos Fênix Ltda.

Advogado : Gilson Amilton Sgrott (OAB: 9022/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta em face de Massa Falida de Felpudos Fenix Ltda, em razão da perda superveniente do interesse processual com a decretação da falência da empresa e inexistência de ativos suficientes para saldar o crédito fiscal.

Inconformado com o desfecho adotado pela origem, defende que o não recolhimento do tributo implica, necessariamente, em sonegação fiscal, hipótese autorizadora do redirecionamento da execução aos sócios, motivo pelo qual pleiteia pela cassação da sentença, com o retorno dos autos àquela instância, para prosseguimento do feito.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual, registro, não merece provimento.

Em razão da falência da empresa executada e inexistência de bens para liquidar o crédito fiscal, a execução foi extinta sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual.

A sentença não merece reparos.

Isso porque, com a decretação de falência da executada, não foi verificado saldo disponível para quitação total dos débitos da massa, de modo que se revelou inútil o prosseguimento da execução ou sua suspensão, uma vez que o ente público não possui mais meios de alcançar o fim pretendido com o processo: o recolhimento do ICMS referente à CDA de fl. 3.

Corrobora com a ausência de resultado útil com o prosseguimento desta ação para posterior suspensão o fato de que, consoante informações acostadas aos autos às fls. 217/226, o processo falimentar foi extinto, oportunidade na qual restou consignado que "restou evidenciada a ausência de outros bens ou valores capazes de suportar a quitação total dos debitos da massa, daí porque se impõe o encerramento do processo falimentar" (fl. 224).

Ademais, o Estado sequer indicou o proveito a ser obtido com eventual suspensão do processo, motivo pelo qual a manutenção da decisão de origem tal como proferida é a medida de rigor.

Nesse sentido, mas em processo no qual se vindicada o redirecionamento do feito aos sócios, esta Corte de Justiça já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA - ENCERRAMENTO REGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAR O FEITO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES - DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E O PLEITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...]

2. Assim, "na hipótese de encerramento da falência com a inexistência de bens da massa para dar seguimento ao processo ou motivo que possibilite o...

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