Decisão Monocrática Nº 0001379-69.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-05-2019
Número do processo | 0001379-69.2019.8.24.0000 |
Data | 31 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência n. 0001379-69.2019.8.24.0000 de Concórdia
Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Suscitado : Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Concórdia
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Marcos Batista de Martino (Promotor de Justiça)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Luiz Carlos Ely Filho (OAB: 5776/SC)
Interessado : Fernando Luís Cavassin
Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia e suscitado o Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Concórdia.
O feito diz com "ação civil pública com obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência", de nº 0900461-85.2016.8.24.0019, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina, na qualidade de substituto processual de F. L. C., tendo sido distribuída originariamente ao Juízo Suscitado, por ser o interessado menor de idade à época da propositura da ação.
Posteriormente, o Juízo Suscitado, sob o fundamento de que o interessado atingiu a maioridade, declinou da competência em favor do Juízo Suscitante.
O feito, então, foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, o qual suscitou o conflito negativo, argumentando que o fato de o substituído ter atingido a maioridade no decorrer da demanda em nada altera a competência, a qual é estabelecida no momento da distribuição da inicial, o que atrai a competência para a Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Concórdia.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, pelo "conhecimento e provimento do conflito, declarando-se como competente para o julgamento da presente ação civil pública a Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Concórdia" (pp. 23-25).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relato do essencial.
Decido monocraticamente, o que faço amparada no disposto no art. 132, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, eis que a matéria posta à apreciação encontra-se pacificada na jurisprudência deste Sodalício.
A "ação civil pública com obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência", de nº 0900461-85.2016.8.24.0019, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina, na qualidade de substituto processual de F. L. C., restou distribuída originariamente ao juízo suscitado, por ser o substituído menor de idade na época da propositura da ação.
Posteriormente, o Juízo Suscitado, declinou da competência em favor de do Juízo Suscitante.
Para solução do conflito, reporto-me ao que dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Em vista disso, o fato de o interessado ter alcançado a maioridade no curso da demanda não acarreta nenhuma modificação na competência do juízo, já que esta, conforme expressa disposição da norma adjetiva, é...
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