Decisão Monocrática Nº 0001383-33.2011.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 02-05-2019

Número do processo0001383-33.2011.8.24.0018
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0001383-33.2011.8.24.0018/50001, Chapecó

Rectes. : Eloi Ferneda e outro
Advogados : Ferdinando Damo (OAB: 947/SC) e outros
Recorrida : Mariana Tormem Haiduk
Advogados : Irio Grolli (OAB: 16124/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Berenice Fátima Dall'Agnol Ferneda e Eloi Ferneda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 368, 422 e 476 do Código Civil; 128, 297, 299, 315 e 460, todos no Estatuto Processual Civil de 1973; 141, 373, incisos I e II, e 492, todos do atual Diploma Processual Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à desnecessidade de reconvenção ou pedido específico para compensação de créditos e débitos.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A admissão do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere aos arts. 422 e 476 do Código Civil e 141, 373, incisos I e II, e 492 do atual Diploma Processual Civil, esbarra nas Súmulas nºs 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta analogamente aplicada, haja vista que a decisão objurgada, a despeito da oposição de embargos declaratórios pela parte recorrente, não enfrentou a questão objeto da controvérsia à luz dos dispositivos legais tidos como violados.

A respeito, transcrevo os seguintes arestos da Corte Superior:

É condição essencial ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como infringidos tenham sido debatidos pelo acórdão objurgado, com preenchimento do necessário prequestionamento, sob pena de aplicação da Súmula nº 211 do STJ (STJ - Terceira Turma, AgRg no REsp 1548886/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 23/06/2016).

A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 273.167/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j.3/12/2016, DJe 19/12/2016).

Outrossim, não se abre a via especial à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito ao art. 368 do Código Civil, 128, 297, 299, 315 e 460, todos no Estatuto Processual Civil de 1973, e ao relatado dissenso pretoriano, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador, no que se refere à existência de julgamento extra petita, foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido:

In casu, nota-se da leitura da porção dispositiva da sentença que a digna sentenciante consignou que "o montante apurado no item 'b' acima poderá ser compensado com as importâncias de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) em 17/10/98 e mais R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) dividido nas datas de 20/12/98, 20/01/99 e 20/03/99" (fl. 240).

Ocorre que, ao compulsar a petição exordial (fls. 2-14), assim como a contestação ofertada pelos réus (fls. 129-145), verifica-se que as partes não postularam a compensação de valores (créditos e débitos), com fulcro no art. 368, do Código Civil. De sua vez, oportuno salientar que, à época da apresentação da contestação estava em vigência o antigo Código de Processo Civil, o qual exigia a reconvenção para formulação de pedidos pelo réu em ações que tramitassem pelo rito ordinário. Senão vejamos:

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

[...]

Art. 299. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT