Decisão Monocrática Nº 0001411-70.2011.8.24.0189 do Segunda Vice-Presidência, 13-05-2019

Número do processo0001411-70.2011.8.24.0189
Data13 Maio 2019
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001411-70.2011.8.24.0189/50002, de Santa Rosa do Sul

Recorrente : Domingos Silva do Amaral
Advogados : Thiago Manfredini Zanette (OAB: 28751/SC) e outros
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Vanessa Weirich (OAB: 32444/SC)
Recorrido : Estado do Rio Grande do Sul
Advogado : Rodolfo Luiz Rodrigues Correa (OAB: 28990/RS)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Domingos Silva do Amaral, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para: a) majorar para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da reparação pelos danos morais; b) determinar que o montante da condenação seja acrescido de juros de mora; e c) determinar a adequação do índice de correção monetária. (fls. 225-238).

Em síntese, o recorrente sustenta que o acórdão objurgado viola o disposto nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil ao não condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de danos morais. Além disso, defende que a decisão combatida contraria o disposto na Súmula Vinculante n. 11 do STF e diverge da jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

Sem as contrarrazões, apesar de regularmente intimadas as partes, (fls. 315 e 318), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre ressaltar que os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, pois a interposição é tempestiva e o insurgente é beneficiário da justiça gratuita.

Nada obstante, o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil:

Em suas razões recursais, o recorrente alega que o afastamento da condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de danos morais viola os preceitos contidos nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que a maneira pela qual fora precedida a prisão preventiva de "forma excessiva, constrangedora, com uso de algemas e encaminhamento ao presídio" (fl.280) enseja a responsabilização do Estado do Rio Grande do Sul e consequentemente o dever de indenizar.

Por oportuno, convém transcrever trechos da decisão dos embargos de declaração:

"Ocorre que, o julgado apreciou o pedido do acionante de responsabilização do Estado do RS e, em que pese não tê-lo acolhido, expôs claramente os fundamentos adotados para decidir e bem analisou todos os pontos pertinentes, não comportando adequações.

O apelo, quanto ao ponto, limitou-se a apenas um parágrafo com os seguintes argumentos:

Já no tocante o Estado do Rio Grande do Sul, era dever, averiguar quanto a validade do presente mandado de prisão, ou seja, ter mínimo de cautela ao efetuar a prisão - que ocorreu em praça pública sendo totalmente constrangedor e humilhante ao apelante. Por esse motivo, ou seja, pela ausência de cautela, merecer o Estado do Rio Grande do Sul ser condenado ao pagamento de Indenização por danos morais. (fl. 185)

Enquanto que o acórdão assim assentou:

Não é controvertido que os fatos se deram, exclusivamente, por desídia do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, não se verificando qualquer ilícito por parte do Estado do Rio Grande do Sul e de seus agentes.

Isso porque o mandado de prisão em discussão foi expedido pelo primeiro demandado, em 1999, sem prazo determinado (fls. 102-110), o qual foi encaminhado para as autoridade policiais, inclusive do Rio Grande do Sul (fl. 45), visando cumprimento. Contudo, extinta a punibilidade, os agentes estatais de Santa Catarina não promoveram a baixa da referida ordem, o que somente ocorreu em 29-10-2009 (fl. 147), quando a prisão já havia sido efetivada.

Assim, consoante bem pontuou o togado singular,

Isso tudo demonstra que a autoridade policial que efetuou a prisão agiu em conformidade com a norma legal, pois efetuou a consulta no sistema de informações, onde constava a pendência da ordem de prisão, a despeito da sentença extintiva da punibilidade. Nesse caso, pode-se dizer que não houve conduta ilícita por parte da Polícia Militar do Rio Grande do Sul, uma vez que a comunicação da revogação da prisão se deu a destempo, quase sete meses após a extinção da punibilidade do autor. (fl. 171v)

In casu, o recorrente, em verdade, pretende ver prevalecer a tese que defende (para, ao final, ver a decisão alterada), sendo os alegados vícios, claramente, insurgência quanto ao resultado - e como revisão dos fundamentos da decisão, o reclamo não se presta a tal finalidade." [grifou-se]

Como se vê, no tocante à suposta afronta aos arts. 186, 926 e 944 do CPC , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o que se constata é que os dispositivos apesar de devidamente prequestionados, ainda que de modo implícito, não foram analisados sob o enfoque pretendido pelo recorrente, qual seja, a condenação ao pagamento de danos morais pela forma excessiva e constrangedora do ato de prisão.
Isso porque, o Órgão de origem considerou que o recorrente no recurso de apelação limitou-se a requerer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de danos morais por suposta ausência de cautela ao efetuar o ato de prisão.

Assim, não obstante a oposição de embargos de declaração, inexiste, in casu, o esgotamento das instâncias ordinárias no tocante ao ponto de insurgência recursal, afinal, o Colegiado não decidiu com enfoque almejado nas mencionadas teses processuais, nem mesmo por ocasião dos aclaratórios, apesar de haver sido provocado.
Tal situação somente restaria superada se o recorrente, nas razões do presente recurso especial, houvesse arguido a ocorrência de afronta ao art. 1.022, II do CPC/2015, pela omissão de ponto ou questão sobre o qual a Câmara deveria, a seu ver, se pronunciar; hipótese, todavia, não constatada.

Na esteira desse raciocínio:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.

1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.

2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017).

3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado pelo embargante.

4. Agravo interno de Rumo Malha Sul S/A a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1669746/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

Nesse sentido, a admissibilidade do recurso encontra óbice...

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