Decisão Monocrática Nº 0001432-44.2013.8.24.0070 do Segunda Vice-Presidência, 02-07-2019

Número do processo0001432-44.2013.8.24.0070
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001432-44.2013.8.24.0070/50001, de Taió

Rectes. : Mansur Jose Zuchetti e outro
Advogado : Sandro Schauffert Portela Goncalves (OAB: 8903/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Eliseu Joaquim da Silva e Mansur Jose Zuchetti, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpuseram recurso especial contra acórdãos da Terceira Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiram: a) negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação dos recorrentes por infração ao art. 155, §§ 3º e 4º, I, do Código Penal, cada um, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena corporal substituída por penas restritivas de direitos, consistentes me prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 463-478 dos autos digitais); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 06-10 do incidente n. 50000).

Em síntese, suscitaram ofensa e divergência jurisprudencial em relação ao art. 386, II e VII, do CPP, buscando a absolvição (fls. 01-10 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 27-31 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 386, II e VII, do CPP:

Os recorrentes buscam sua absolvição pelo delito de furto de energia elétrica alegando insuficiência probatória para firmar a condenação.

No entanto, a condenação restou mantida pela Corte Estadual, nos seguintes termos (fls. 467-473 do processo principal):

"A defesa pretende a absolvição dos acusados, sob o argumento da ausência de materialidade e autoria delitivas, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Pleiteia, ainda, a absolvição por irregularidades no procedimento administrativo da Celesc, o qual objetivava a coleta de provas.

Sem razão alguma.

[...]A materialidade do injusto vem amparada por meio do boletim de ocorrência (p. 4-5), termo de ocorrência (p. 7-8), relatórios emitidos pela Celesc (p. 9-25), Laudo Pericial n. 0324995/20 (p. 27-31) e parcelamento da dívida (p. 33-37).

No que tange à autoria e à responsabilidade dos apelantes, mister se faz o confronto das assertivas inseridas na peça acusatória com a prova produzida, e as conclusões que dela se pode extrair.

[...]Diante desse cenário, não há dúvida de que o medidor de energia elétrica do estabelecimento comercial dos acusados foi adulterado, com o objetivo de obterem vantagem com a não leitura do consumo total da empresa.

Logo, a responsabilidade de Mansur e Eliseu pelo evento delituoso está evidente, pois eram eles quem respondiam pela empresa Papeis Mirim Doce, como pode se observar dos depoimentos de Mariana Zucchetti e Leonardo Vinicius Zucchetti (p. 248 e 255), proprietários do empreendimento, conforme contrato social (p. 54-73).

[...]Isso posto, repita-se, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, motivo pelo qual não há falar em absolvição dos acusados.

Por fim, eventual irregularidade na apuração administrativa da infração, não influi na esfera penal, pois distintas, uma vez que a perícia apontou a presença de indícios de adulteração dos medidores elétricos (p. 27-31), a qual foi corroborada pelos relatórios de consumo de p. 9-25, que informam a interrupção da alimentação do medidor de consumo de energia elétrica em horários nos quais havia fornecimento de energia elétrica na região." [grifou-se]

Dessarte, verifica-se que a Corte estadual, a partir da análise dos elementos probatórios formulados nas fases extrajudicial e judicial, consignou que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento das elementares do tipo penal.

Para a alteração de tal entendimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita de acordo com orientação consolidada na Súmula 07 da Corte Superior, redigida nos seguintes termos: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FORMA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO DE UM CO-RÉU E DESCLASSIFICAÇÃO...

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