Decisão Monocrática Nº 0001456-87.2017.8.24.0052 do Segunda Vice-Presidência, 19-12-2019

Número do processo0001456-87.2017.8.24.0052
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001456-87.2017.8.24.0052/50000, de Porto União

Recorrente : Sérgio Gilmar Carvalho Júnior
Advogado : Luis Marcelo Schneider (OAB: 8387/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Hudson Luis Das Neves
Advogado : Acir Oliskowski (OAB: 7720/SC)
Interessado : Lucimar da Motta
Defensor Dativo : Antônio David de Moura Ulrich (OAB: 23219/SC)
Interessado : Douglas André Ribeiro
Defª.
Dativa : Monica Diesel da Roza Cordeiro (OAB: 45114/SC)
Interessado : Fernando Martins Cunha
Defª.
Dativa : Karine Cristina Furlan (OAB: 35199/SC)
Interessado : Luciane da Motta
Interessado : Luciandra da Mota

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sérgio Gilmar Carvalho Júnior, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiu "conhecer dos recursos, parcialmente aquele interposto pela defesa de Sérgio Gilmar Carvalho Júnior, mas dar provimento, de forma parcial, somente àquele interposto pelo Ministério Público, a fim de julgar procedente a denúncia também no que se refere às imputações relativas ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 feitas aos acusados Hudson Luiz das Neves e Lucimar da Motta, condenando cada qual à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06, em regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação. Ainda, de ofício, expurga-se do cálculo da pena do acusado Douglas André Ribeiro a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), migrando-a à primeira fase do cálculo da pena, a título de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), redimensionando sua reprimenda corporal ao patamar de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sem reflexo no quantum de multa, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, por prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, mantidos os demais pontos constantes da sentença, nos termos da fundamentação. Por fim, determina-se ao juízo de origem a adoção das providências necessárias para o imediato cumprimento das reprimendas, após o pleno exercício do duplo grau de jurisdição" (fls. 1.168-1.250 dos autos principais, grifos originais).

Em síntese, suscita negativa de vigência e interpretação divergente a lei federal (fls. 01-12 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 22-38 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

Sob a ótica do dissídio jurisprudencial, o réu apresenta, entre outras assertivas, o pleito absolutório quanto à infração ao art. 16 da Lei n. 10.826/2006, porquanto "a jurisprudência pátria é pacífica quanto à ausência de tipicidade material na conduta de possuir e até mesmo portar uma única munição de arma de fogo, desacompanhada de armamento" (fl. 08 deste incidente).

Nesse sentido, denota-se que, apesar de não haver clareza quanto à indicação objetiva do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma divergente em relação ao entendimento de outro tribunal e tampouco fundamentação razoável no ponto, a defesa busca a reforma do acórdão impugnado quanto à sua condenação pelo crime art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, objetivando o reconhecimento da atipicidade material da conduta de possuir uma única munição desacompanhada de arma de fogo.

A respeito da questão, o Órgão Fracionado decidiu (fls. 1.1871.226 dos autos principais):

"A defesa de Sérgio, no que se refere ao crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, também suscita mínima ofensividade da conduta, à vista da quantidade ínfima de projéteis apreendidos na residência do acusado, o que, supostamente, poderia ensejar sua absolvição.

[...]

Por fim, no que se refere ao crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, este imputado unicamente à pessoa de Sérgio, tem-se que, a despeito da argumentação defensiva, também devidamente comprovado pelo acervo probatório coligido a sua caracterização, sendo a manutenção da condenação do acusado por tal crime, portanto, igualmente medida de rigor.

Primeiramente, impõe-se anotar que, em conformidade com o posicionamento doutrinário dominante, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra seus limites no objeto especificamente impugnado nas razões recursais, de modo que cabe ao órgão ad quem apreciar tão somente as questões suscitadas pelo recorrente, em prestígio ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita.

Consequente ao explanado, o reexame da matéria, no que se refere ao crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 imputado ao acusado Sérgio, restringir-se-á àquilo que foi concretamente impugnado no apelo, de modo que a análise do presente recurso será limitada à irresignação exposta pelo recorrente.

Desta forma, a pretensão recursal, verifica-se, restringe-se à arguição de que a conduta praticada pelo acusado não se reveste da ofensividade necessária, haja vista a quantidade bastante diminuta de munições apreendidas em sua residência - uma única cápsula de munição de uso restrito calibre .40 (vide Termo de Exibição e Apreensão de fl. 172).

O pleito, adianta-se, não merece ser acolhido.

[...]

Frise-se, no ponto, que tal delito classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, cujo risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal.

A propósito, "[...] 'A mera conduta de manter sob guarda munição de uso permitido e de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracteriza o delito previsto nos artigos 14 e 16, da Lei 10.826/2003. É crime de perigo presumido, onde a quantidade de munição é irrelevante, pois basta a existência de um único projétil para se configurar a prática delitiva, já que a Lei 10.826/03 tem por finalidade o desarmamento da população, e tem como objeto a segurança pública' (TJPR - APR n. 326.542-9, de Ibiporã, rel. Des. Antônio Martelozzo)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.006951-0, de Rio do Sul, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 01/04/2008). (Grifo não original).

[...]

Embora não se desconheça da existência de precedentes das Cortes Superiores que chancelam o reconhecimento da atipicidade material da conduta de posse de munição isolada, em quantidade ínfima e desacompanhada de armamento compatível, ressalta-se que tal provimento somente se mostraria indicado se a apreensão ocorresse em contexto fático do qual não se fossem possível extrair elementos que comprovassem a gravidade anormal da conduta praticada.

Desnecessário dizer que este não é o cenário que exsurge da prova amealhada, da qual se constata que o armamento de uso restrito fora apreendido em grave contexto de traficância e associação à traficância de entorpecentes, além de estar acompanhado de considerável...

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