Decisão Monocrática Nº 0001460-68.2017.8.24.0103 do Terceira Câmara Criminal, 09-12-2022
Número do processo | 0001460-68.2017.8.24.0103 |
Data | 09 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Criminal Nº 0001460-68.2017.8.24.0103/SC APELANTE: SEBASTIAO ALCIDES TONHOLI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença: A representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra SEBASTIÃO ALCIDES TONHOLI, já qualificado(a/s) nos autos, como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelos seguintes fatos delituosos, assim descritos na peça inicial acusatória: No dia 5 de julho de 2014, por volta das 20h30min, na Rodovia SC 301, Bairro Itinga, nesta cidade de Araquari, o denunciado Sebastião Alcides Tonholi praticou homicídio culposo na condução do veículo automotor GM/Vectra, placas MIA5560, contra Juliana Ribeiro de Lima Mingoti, que conduzia a motocicleta Honda/C100 Biz, placas MEK7862. Na ocasião, o denunciado trafegava pela rodovia, sentido Araquari-Joinville, e parou no acostamento para atravessá-la e entrar na Rua Santa Mônica. Agindo imprudentemente, sem observar atentamente o movimento, Sebastião Alcides Tonholi iniciou a manobra, momento em que colidiu transversalmente na motocicleta da vítima, que trafegava naquela via, na mesma direção. Em razão da batida, a ofendida perdeu o controle de seu veículo e invadiu a pista contrária, quando colidiu frontalmente com a motocicleta Honda/NXR 150, placas MLP3433, conduzida por Denis Mendonça. Do acidente de trânsito, resultaram as lesões corporais em Juliana Ribeiro de Lima Mingoti, descritas no laudo pericial de exame cadavérico (p. 8), que foram a causa efetiva de sua morte. A denúncia foi recebida no evento 19. Citado, o réu, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (evento 25). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 42). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas/informantes arrolados pela Acusação e Defesa, bem como foi realizado o interrogatório do réu (eventos 104 e 105). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, por haver provas suficientes de autoria...
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