Decisão Monocrática Nº 0001462-10.2014.8.24.0017 do Segunda Vice-Presidência, 17-01-2020

Número do processo0001462-10.2014.8.24.0017
Data17 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001462-10.2014.8.24.0017/50000, de Dionísio Cerqueira

Recorrente : Valdir dos Santos
Advogados : Rodolpho Luiz Verona Muller (OAB: 33122/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Valdir dos Santos, com fundamento no art. 105, III, "c", da CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, "[...] a fim de condenar o apelado ao cumprimento da pena privativa de liberdade, fixada em 6 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como a suspensão de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, por infração ao disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do apelado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal" (fls. 145).

Em síntese, alegou a ocorrência de dissídio jurisprudencial (fls. 01-09 do incidente 50001).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 13-16 do mesmo incidente, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Na hipótese, extinta a punibilidade do acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme consignado à fl. 145 do acórdão impugnado, torna-se desnecessário o exame de admissibilidade do recurso especial, em razão da evidente ausência de interesse recursal.

É que, na esteira da jurisprudência da Corte Superior, o "(...) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de origem se equipara ao acolhimento da absolvição no que diz respeito aos efeitos da condenação" (AgRg no REsp 1.374.090/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 07/08/2018, DJe 15/08/2018), anulando quaisquer efeitos, penais ou extrapenais, da condenação.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A Corte...

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