Decisão Monocrática Nº 0001476-40.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 12-02-2019

Número do processo0001476-40.2017.8.24.0000
Data12 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001476-40.2017.8.24.0000/50000, de Chapecó

Recorrente : Edson Matte
Advogado : Altair Euclides Pizzatto (OAB: 22142/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Edson Matte, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão do Segundo Grupo de Direito Criminal, que, por maioria de votos, negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo a decisão de pronúncia em relação ao delito imputado à vítima Katiane, dada a compatibilidade da tentativa com o dolo eventual (fls. 29-40 do processo principal).

Em síntese, suscitou ofensa ao comando dos arts. 14, II, e 18, I, ambos do CP, buscando sua absolvição pelo delito de homicídio; alternativamente, postulou a desclassificação do delito pelo qual foi pronunciado para aquele previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97 (fls. 02-13 do incidente n. 50000).

Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina suscitou a preliminar de intempestividade do recurso (fls. 23-35 do incidente n. 50000).

Intimado sobre a suscitada intempestividade do apelo nobre, manifestou-se o recorrente às fls. 39-42 deste incidente, aduzindo que configura erro escusável o equívoco de protocolo de recurso físico em autos eletrônicos, máxime quando observado o prazo legal.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Instado a se manifestar a respeito da tempestividade do presente recurso especial, o recorrente defendeu que "por problemas técnicos no sistema de protocolo deste Tribunal Catarinense, o peticionamento se deu por meio físico, quando da verdade o deveria ter sido feito de forma eletrônica, o que não deve ser motivo suficiente para ceifar o direito da ampla defesa do Recorrente que fez o protocolo eletrônico assim que identificou tal necessidade, um dia após o peticionamento físico" (fl. 40 do incidente n. 50000).

Ora, tratando-se de processo que tramita em meio eletrônico, sabe-se que o peticionamento será digital "(...) e serão juntadas diretamente pelos advogados, sem necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial, admitindo-se, no entanto, o protocolo de petição por meio físico em processo eletrônico apenas de forma excepcional, quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico (art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006)" (Embargos de Declaração n. 0337213-64.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 16/05/2017).

Ocorre que a alegação vem desacompanhada de qualquer comprovação acerca de possíveis problemas técnicos que justificassem a interposição do reclamo por meio físico.

Muito pelo contrário, foi regularmente intimado o subscritor do recurso - em cumprimento às disposições do art. 5º da Resolução GP 05/2016 (ato ordinatório de fl. 16 deste incidente) - a respeito do cancelamento do protocolo da petição do recurso em meio físico.

A Resolução 05, de 20 de janeiro de 2016 do TJSC, que "dispõe sobre a implantação da versão 5 do Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau (SAJ/SG5) e o processo judicial em meio eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina", estabelece o seguinte:

"Art. 3º. A partir da data estimada no art. 1º desta resolução para a entrada em produção do SAJ/SG5 em cada Ciclo de Implantação, os membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, advogados, demais profissionais do direito e o público em geral deverão observar as seguintes regras relativas ao peticionamento:

I - para os processos que tramitam em meio físico (papel), somente serão aceitas petições intermediárias apresentadas para protocolo em meio físico (papel);

II - para os processos que tramitam em meio eletrônico, somente serão aceitas petições intermediárias protocolizadas em meio eletrônico, por meio do Portal de Serviços e-SAJ;

III - as petições iniciais para o ajuizamento de novas ações originárias dirigidas aos Órgãos Julgadores cuja competência e o acervo foram migrados no Ciclo de Implantação respectivo, somente serão aceitas em meio eletrônico, protocolizadas por meio do Portal de Serviços e-SAJ.

[...]

§ 1º. Compete aos membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, advogados, demais profissionais do direito e ao público em geral consultar previamente o processo em que deseja peticionar no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br) para verificar se tramita em meio físico (papel) ou eletrônico e eleger o método de peticionamento adequado, nos termos dos incisos I e II deste artigo, no intuito de evitar a recusa de recebimento da petição, a protocolização intempestiva, e outros prejuízos.

§ 2º Também compete aos membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, advogados, demais profissionais do direito e ao público em geral verificar previamente a matéria de que trata a ação de competência originária que pretende ajuizar, e eleger o método de peticionamento adequado, nos termos dos incisos III a VI deste artigo, no intuito de evitar a recusa de recebimento da petição, a protocolização intempestiva, e outros prejuízos.

[...]

Art. 4º Para os fins desta resolução consideram-se petições protocolizadas equivocadamente as peças apresentadas para protocolo no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina de forma diversa daquela prevista no art. 3º desta resolução, e aquelas dirigidas a outros juízos ou destinadas a processos que não estão tramitando no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Desse modo, a despeito de ter sido protocolizada no prazo legal por meio físico, ainda assim era imprescindível a interposição eletrônica tempestiva da insurgência, o que não ocorreu.

Acerca da responsabilidade da parte recorrente quanto ao zelo pela regularidade na forma de interposição do seu recurso, é como vem decidindo esta Corte:

"AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO...

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