Decisão Monocrática Nº 0001485-92.2013.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-02-2019

Número do processo0001485-92.2013.8.24.0080
Data20 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0001485-92.2013.8.24.0080, Xanxerê

Apte/Apda : Cerealista Faxinal Ltda
Advogados : Jeferson Luiz Freitas Comunello (OAB: 45439/SC) e outros
Apdo/Apte : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Eduardo Sens dos Santos (Promotor)

Relator: Desembargador Ricardo Roesler

Vistos etc.

Trato de pedido de tutela de urgência formulado pela Cerealista Faxinal Ltda, requerida nos autos de ação civil pública n. 000.1485-92.2013.8.24.0080, em grau de recurso, movida em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Como aventado no acórdão de fls. 1191-1197, o debate no processo coletivo "[...] diz respeito exclusivamente ao horário de funcionamento da empresa, relacionado aos ruídos por ela emitidos, a fim de preservar a tranquilidade da comunidade que circunda, garantido bem-estar e descanso adequado à vizinhança".

Pautado nessa premissa, esta Terceira Câmara determinou a realização de perícia, a fim de compreender a evolução fática relatada no curso processual, especialmente depois de proferida a sentença, cuja conclusão dos trabalhos complementares foi noticiada por meio do pedido que ora examino (fls. 1247-1254), em tese suficiente a encampar seu direito.

Anoto, pois, que com o intuito de garantir o contraditório e a ampla defesa, determinei a intimação do órgão ministerial para manifestação, oportunidade em que este sugeriu a remessa do processo ao Promotor de Justiça, atuante em primeiro grau. Nesse particular, saliento que o art. 129, § 1º, da Constituição Federal, garante ao Ministério Público o princípio da unidade, o que entendo conferir a ele, como um todo, a autoria da demanda, independente do grau de jurisdição.

Não obstante, com o retorno da Carta de Ordem, colacionada às fls. 1306-1422, denoto que o órgão ministerial foi intimado do laudo complementar, ainda em primeiro grau, deixando de lançar, igualmente, manifestação, de maneira coerente. É que, tramitando o feito em segundo grau, eventual intervenção deveria ficar a cargo da Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o debate até aqui enfrentado ocorreu em grau de recurso; em relação ao recurso o Ministério Público já se manifestou oportunamente, como autor da ação.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que, para seu acolhimento, exige-se a existência de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Nesse contexto, com a realização da perícia complementar, determinada no julgamento colegiado anteriormente referido, a cerealista afirma ter atendido às exigências técnicas para controle dos ruídos, suficientes ao desempenho de sua atividade durante a noite, ao menos no período de safra.

Como dito, o mote da presente demanda diz respeito exatamente aos padrões sonoros emitidos pela requerente, que, com a expansão urbana, ficou...

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