Decisão Monocrática Nº 0001493-18.2012.8.24.0076 do Quinta Câmara Criminal, 31-01-2019

Número do processo0001493-18.2012.8.24.0076
Data31 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001493-18.2012.8.24.0076 de Turvo

Apelante : Nelson da Silva Rosa
Advogado : Ito de Sa (OAB: 21520/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor)
Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Nelson da Silva Rosa, através de defensor nomeado, contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, o condenou ao cumprimento da pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração aos artigos 329 e 330 do Código Penal .

Em suas razões, requereu, em síntese: a) a absolvição com base na aplicação do princípio in dúbio pro reo e insuficiência de provas; b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria a fim de que seja reduzida a reprimenda ao seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, e ainda, a aplicação da Lei 9.099/95; c) a isenção dos dias multas e do pagamento das custas processuais; d) a fixação da remuneração ao defensor dativo. (fls. 79-86).

Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 87-94), os autos ascenderam à esta Corte.

Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (fls. 100-104).

É o sucinto relatório.

Decido.

De plano, insta salientar que o recurso encontra-se prejudicado, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente/superveniente.

Nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, assim que constatada, inclusive, de ofício.

E, analisando detidamente os autos, verifico o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma intercorrente/superveniente e, por conseguinte, vislumbro necessária a decretação da extinção da punibilidade do réu.

Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha:

Fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo o seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus. Surge, então um novo norte, qual seja, a pena recorrível efetivamente aplicada. Portanto, a pena concreta, aplicada na sentença, é o parâmetro para o cálculo da prescrição superveniente (Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODVM, 2016, p. 330).

In casu, a sentença condenatória de primeiro grau já transitou em julgado para o Ministério Público. Em razão disso, a prescrição regular-se-á pela pena aplicada na sentença, conforme disposto no art. 110, § 1º, do ...

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