Decisão Monocrática Nº 0001499-15.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-08-2019
Número do processo | 0001499-15.2019.8.24.0000 |
Data | 15 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência n. 0001499-15.2019.8.24.0000 de Joinville
Suscitante : Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville
Suscitado : Juiz da 4ª Vara da Fazenda de Joinville
Interessada : Cenira Vissotto Hellman
Advogado : Alison Fernando Hellman (OAB: 33676/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Interessado : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procurador : Jose Giovenardi (OAB: 5621/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville em face do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, na "ação de restituição de imposto de renda retido na fonte" n. 0307465-63.2019.8.24.0038, proposta por Cenira Vissotto Hellman contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Protocolado o pleito inaugural perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, esta declinou da competência por conta das atribuições definidas pela Resolução n. 31/2017-TJ, nas quais insertas as ações de natureza tributária.
Aportados os autos na 3ª Vara da Fazenda Pública, foi suscitado o presente conflito com base na percepção de que a pretensão ostentaria natureza previdenciária, não tributária, e estaria sujeita ao rito dos Juizados Especiais.
Esse é o relatório.
A discussão refere-se à competência para julgamento de demanda envolvendo a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora, portadora de moléstia grave.
De início, assevera-se que a ação originária não possui natureza eminentemente previdenciária, na medida em que não envolve discussão a respeito da aposentadoria propriamente dita ou aos parâmetros para o cálculo de benefícios previdenciários, tampouco acerca do vínculo mantido com a Administração.
O cerne da controvérsia está vinculado ao direito da demandante à isenção no pagamento de imposto de renda incidente sobre os seus proventos. A pretensão autoral envolve a declaração do direito à isenção fiscal e a condenação dos entes demandados à restituição dos tributos retidos na fonte.
Trata-se, portanto, de demanda de natureza tributária proposta por pessoa física contra o Estado de Santa Catarina e a autarquia estadual, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - circunstâncias a atrair a...
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