Decisão Monocrática Nº 0001501-17.2015.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-05-2021

Número do processo0001501-17.2015.8.24.0067
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0001501-17.2015.8.24.0067/SC

APELANTE: FARMACIA BUONA VITA LTDA APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO-SC

DESPACHO/DECISÃO

1. Farmácia Buona Vita Ltda. ME ajuizou, perante a Justiça Federal, ação ordinária com pedido de liminar em face do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC (evento 1, petição 1 a 8), objetivando declaração de nulidade de auto de infração e, consequentemente, da respectiva multa, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduziu que, em agosto/2012, fiscais do requerido, sem as respectivas identificações, compareceram em seu estabelecimento a fim de aferir a medição da balança de pesar pessoas. Após constatarem que o equipamento estava com aferição válida até 31 de dezembro de 2012, conforme selo do INMETRO nele aposto, retiraram-se do local sem maiores informações.

Todavia, em 23.11.2012, foi surpreendida com a notificação referente ao Auto de Infração n. 2371279, em razão de pretensa oposição à fiscalização (artigos , , e da Lei n. 9.933/99), por meio da qual lhe foi imposta multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sob pena de execução fiscal, protesto cambial e inscrição no CADIN e em dívida ativa.

Nesses contornos, alegou ilegalidade na cobrança de multa, visto ser mero acessório da taxa de fiscalização, cuja cobrança é sabidamente ilegal para o aparelho em questão, bem como ventilando inexistência de qualquer impedimento à aferição da balança, a qual representou nítido abuso de autoridade dos representantes do réu.

Tecidas demais considerações pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade da multa decorrente do auto de infração n. 2371279, bem como abstenção do protesto ou execução do débito e, ao final, pela declaração de ilegalidade da cobrança de taxa de fiscalização e da respectiva multa, além de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

A antecipação de tutela foi deferida (evento 1, decisão 45 a 47).

Citado, o IMETRO/SC apresentou contestação (evento 1, contestação 63 a 66), suscitando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. No mérito, asseverou que a resistência à fiscalização de equipamento metrológico configura infringência aos artigos , , e da Lei n. 9933/99 e que, na qualidade de órgão delegado do INMETRO, goza de poder de polícia que o possibilita realizar a aferição metrológica em instrumentos de pesar, com a cobrança das respectivas taxas e multas em caso de obstrução à atividade.

Reconhecida a incompetência da Justiça Federal (evento 1, decisão 77 e 78), os autos foram remetidos à Justiça Estadual.

Após réplica (evento 15), sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos (evento 22).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o vencido interpôs recurso de apelação (evento 29), pugnando pela reforma do decisum com base nos argumentos ventilados em sua peça pórtica.

Com contrarrazões (evento 33), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. dra. Eliana Volcato Nunes, pela conversão do julgamento em diligência, "para que a vara da comarca de origem corrija o escaneamento dos documentos ilegíveis (cópias do selo de validade) documentos de fls. 14,15 e 16, e, em seguida, sejam os autos novamente remetidos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer".

Este é o relatório.

2. De plano, afasta-se o pleito de conversão do julgamento em diligência.

Sustenta a douta Procuradora de Justiça a impossibilidade de julgamento imediato do presente recurso, haja vista parte dos documentos do Evento 1 (anexo 14 a 16) estarem ilegíveis, por conta da digitalização dos autos efetivada pelo Poder Judiciário.

Contudo, tais documentos - imagens do selo de validade afixado pelo INMETRO na balança de pesar pessoas - são irrelevantes para o deslinde da causa.

Dessa forma, não impedem o julgamento do processo no estado em que se encontra.

Superada a questão, passa-se à análise do reclamo.

Nos termos do artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, compete ao relator, por decisão monocrática, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou...

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