Decisão Monocrática Nº 0001512-14.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-05-2019

Número do processo0001512-14.2019.8.24.0000
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 0001512-14.2019.8.24.0000

Agravante: Márcio José Silverio
Agravado: Universidade Comunitária da Região de Chapecó - Unochapecó

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Márcio José Silverio interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 40-43) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da ação de cumprimento de sentença autuados sob o n. 0005892-51.2004.8.24.0018 movida por Universidade Comunitária da Região de Chapecó - Unochapecó, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante e indeferiu o pleito de liberação dos valores bloqueados via BacenJud.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.

Não há dúvidas de que o salário é bem impenhorável, conforme dispõe o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, todavia, no que se refere à conta corrente mantida no Banco do Brasil S/A, a parte executada não faz prova de que a importância bloqueada é impenhorável.

Isso porque não foi sequer comprovada a realização de depósito do seu salário na referida conta corrente, porquanto não há qualquer menção nos extratos bancários juntados pelo executado de rubricas denominadas de proventos/remuneração pagos pelo Estado do Paraná nos valores indicados em suas folhas de pagamento acostadas às fls. 189-191.

Além disso, em data de 08.02.2018 houve o depósito do valor de R$ 13.002,84, sob a rubrica "TED-Líber Operações de Crédito", e novamente em 16.02.2018 foi depositado o montante de R$ 1.234,62, sob a mesma rubrica "TEDLiber Operações de Crédito", sendo que após alguns débitos realizados pelo autor, em data de 21.02.2018 restou o saldo de R$ 5.594,75, exatamente a quantia bloqueada via sistema BacenJud.

Assim, resta claro que a penhora on line não incidiu sobre a remuneração do executado.

Com efeito, resulta dos autos que o valor bloqueado é decorrente de empréstimo realizado pelo executado, o qual não encontra previsão de impenhorabilidade no art. 833, CPC, devendo a penhora on line ser mantida integralmente (p. 40-41).

Em suas razões recursais (p. 1-16) a parte agravante sustenta, em síntese, que o valor bloqueado em sua conta-corrente por meio do convênio BacenJud é impenhorável, porquanto trata-se de verba salarial.

Com isso, pleiteia que "seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para que conhecido e provido, possa o presente recurso, ora interposto, cassar a r. decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentado pelo ora agravante" (p. 16).

Requer, ao fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a liberação do montante bloqueado da conta-corrente do agravante.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

Feito o introito, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo requerido.

Pois bem.

Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Exige-se, no entanto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, cuja redação preceitua: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p....

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