Decisão Monocrática Nº 0001516-83.2015.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal, 15-04-2020

Número do processo0001516-83.2015.8.24.0067
Data15 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


Recurso Inominado n. 0001516-83.2015.8.24.0067, Comarca de São Miguel do Oeste

Recte/Recda : Catia Regina Silva Pompermayer Loch
Advogado : Lourdes Leonice Hübner (OAB: 4337A/SC)
Rcrdo/Rcrte : Município de São Miguel do Oeste
Advogado : Julio Antonio Bagetti (OAB: 11820/SC)

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de ação inicialmente protocolada na Justiça do Trabalho, em 27/01/2015, que declarou sua incompetência e remeteu o feito à Comarca de São Miguel do Oeste.

Os autos forma novamente protocolados nesta Justiça em 26/05/2015 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste.

Interposta apelação, os autos foram remetidos ao e. Tribunal de Justiça que, ao analisar o feito, em razão do valor dado à causa, determinou a remessa às Turmas Recursais.

Todavia, extrai-se da Primeira Conclusão Interpretativa do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribuna de Justiça de Santa Catarina a seguinte redação:

A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

Tem-se, portanto que o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou como marco temporal para reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por conseguinte, da competência recursal da Turma Recursal, a data de 23 de junho de 2015 como limite para a propositura da petição inicial.

Tal providência se deu em razão do teor do art. 24 da Lei nº 12.153/09, estabelece que não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Reforçando esse entendimento, recentemente, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aprovou o Enunciado XI, que assim dispõe:

Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (sem grifos no original).

Na situação em apreço, a ação foi protocolada em 26/05/2015 nesta Justiça, ou seja, antes de 23/06/2015, não havendo nos autos adoção inequívoca do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Dessa forma, impende reconhecer a incompetência deste Colegiado Recursal para julgar o feito. Segue a mesma linha a Corte Catarinense:

RESPONSABILIDADE CIVIL DE PARTICULAR EM FACE DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. 1) PROCESSAMENTO DA DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMP...

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