Decisão Monocrática Nº 0001519-58.2015.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-11-2020
Número do processo | 0001519-58.2015.8.24.0125 |
Data | 02 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0001519-58.2015.8.24.0125, de Itapema
Apelante : Leonardo Gouveia Franco
Advogada : Bruna Anziliero (OAB: 32290/SC)
Apelados : Nevio Francisco Gouveia Franco e outros
Advogada : Rosa Angela Silva Ribas Marinho (OAB: 7995/SC)
Relator: Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de apelação cível interposta por Leonardo Gouveia Franco em face da sentença de improcedência proferida nos autos desta ação anulatória e indenizatória que ajuizou em face de Névio Francisco Gouveia Franco, Wilcimar Calil de Melo Franco, Névio Francisco Gouveia Franco Júnior, Erick Melo Franco e Cristiane Melo Franco perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema.
Em recurso, alega que a compra e venda do imóvel está retratada por um valor bem abaixo do mercado; que o apelante e o pai mantiveram contato desde o ano 2000; que a paternidade restou reconhecida em 2012; que os apelados não demonstraram o pagamento pela compra realizada; que as testemunhas ouvidas em Juízo tinham relação de intimidade com os réus; e que o negócio jurídico nitidamente tem a intenção de prejudicar o direito do autor. Afirma também que nunca fora tratado como filho/irmão pelos demandados, fato jurídico que suficientemente justifica o pedido de indenização por dano moral derivado do abandono afetivo por seus consanguíneos. Pugna pela reforma do julgamento, com a declaração da nulidade da compra e venda noticiada na peça inicial, bem assim a fixação de indenização por dano moral (fls. 438-442).
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
Sobreveio então petição dos demandados comunicando que o ofício registral de Nova Mutum/MT não removeu da matrícula do imóvel a anotação deferida pela tutela antecipada nesta lide, revogada na sentença. Argumentam que o recurso do autor comporta tão somente efeito devolutivo, razão por que entendem indispensável o levantamento da anotação (fls. 483-488).
É o relatório.
DECIDO.
Controvertem as partes acerca dos efeitos atribuídos ao apelo interposto pelo demandante.
Para o apelante, o recurso há de ser recebido tanto nos efeitos suspensivo quanto devolutivo.
Salienta-se que tal pleito foi feito como base no art. 1.012, § 1º, V, § 3º, I, e § 4º, do Código Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
[...]
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
[...].
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
[...].
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O apelante afirma que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é imprescindível, haja vista que o prosseguimento da demanda certamente irá lhe...
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