Decisão Monocrática Nº 0001536-31.2013.8.24.0007 do Segunda Vice-Presidência, 29-01-2019

Número do processo0001536-31.2013.8.24.0007
Data29 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0001536-31.2013.8.24.0007/50001, de Biguaçu

Recorrente : Cristiano Soares de Castro
Advogados : Gerson Aldo Meira (OAB: 6688/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cristiano Soares de Castro, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Terceira Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação, confirmar a condenação por infração aos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 227-237); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 252-255).

Em síntese, alegou violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, ambos da CRFB/88, 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 260-268).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 272-276), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, ambos da CRFB/88:

A suposta violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, ambos da CRFB/88, não enseja recurso especial devido à impropriedade da via eleita, eis que não se enquadram tais dispositivos na concepção de "tratado ou lei federal", consoante se depreende do comando do art. 105, III, "a", da CRFB/88.

A propósito:

"Descabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg no AREsp 667.807/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 28/03/2017)

"Não se afigura possível o conhecimento do apelo nobre no ponto em que se alega desrespeito a Enunciado Sumular, por não se inserir no conceito de lei federal. Súmula n.º 518/STJ." (AgRg no AREsp 426.471/ES, rel. Min. Jorge Mussi, j. 1º/09/2016).

1.2 Da alegada violação aos arts. 155 e 156, ambos do CPP:

Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam vulnerado os arts. 155 e 156, ambos do CPP, na medida em que confirmaram a condenação, desconsiderando as provas que indicavam serem as drogas apreendidas de propriedade do menor que o acompanhava por ocasião da sua prisão em flagrante.

Em linha de princípio, o acórdão da apelação, amparado no exame do conjunto fático-probatório, concluiu estar comprovada a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas apurado nestes autos, como pode ser conferido às fls. 231-236.

Nesse passo, a pretensão de desconstituir as conclusões da decisão combatida exige o reexame da prova encartada, o que encontra óbice no enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEFERIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIDA

1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e...

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