Decisão Monocrática Nº 0001591-95.2015.8.24.0076 do Segunda Vice-Presidência, 02-08-2019

Número do processo0001591-95.2015.8.24.0076
Data02 Agosto 2019
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001591-95.2015.8.24.0076/50000, de Turvo

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Recorrida : Maria Inês Casteller
Advogados : Eter de Jesus da Cunha Pinto (OAB: 3491/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Inês Casteller para absolvê-la da acusação feita na denúncia quanto à prática do crime tipificado no art. 50 da Lei n. 6.766/79.

Em suas razões, sustentou ter o acórdão contrariado o teor do art. 18, I, do CP, além de ter negado vigência ao art. 50, caput, I, e parágrafo único, da Lei n. 6.766/79, defendendo que a regularização do parcelamento do solo antes do oferecimento da denúncia não descaracteriza o dolo, por se tratar de crime formal e porque um de seus núcleos consiste em "dar início, de qualquer modo", a parcelamento irregular do solo.

Com as contrarrazões (fls. 17-23 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Ao absolver a recorrida da imputação ministerial, o Órgão Fracionário desta Corte assentou:

"Contudo, embora não prescrita a pretensão punitiva do Estado, entende-se que a conduta é atípica, nos moldes requeridos pela defesa, porquanto o loteamento Residencial Vitória foi regularizado perante a Prefeitura de Turvo e o órgão ambiental antes mesmo do oferecimento da denúncia, tanto que o Ministério Público, ainda em Inquérito Civil, promoveu o arquivamento diante da 'regularização formal do loteamento e com a instalação da infraestrutua necessária e exigida nos termos da Lei de Parcelamento de Solo', não havendo mais razões para, na esfera administrativa, a atuação do ente público pelo exaurimento do cumprimento voluntário da obrigação por parte da loteadora, ora ré (fls. 425-434).

Porém, o Órgão entendeu, tendo em vista o parcelamento e a venda dos lotes antes do regular registro do loteamento, ser necessária a instauração do inquérito policial com posterior oferecimento da denúncia no crime do art. 50, I e parágrafo único, I, da Lei 6.766/1979, o qual preleciona que 'constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente'.

Ocorre que, 'ao interpretar o artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime' (RHC 33.909/RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 15.10.2013). Posição seguida pela Corte de forma pacífica desde então: STJ, HC 444.054/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.05.2018, bem como por este Tribunal de Justiça: TJSC, HC n. 4005511-04.2019.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 12.03.2019.

Considerando, dessa forma, a regularização do loteamento em data anterior à denúncia, antes mesmo de se iniciar a persecução criminal, tanto que tida de forma pacífica pelo Órgão de Acusação e pelo magistrado sentenciante, à luz dos documentos juntados ao inquérito policial, inexiste o dolo na conduta da ré, elemento subjetivo essencial para tipificar a conduta, descaracterizando o delito imputado.

Com isso, forçoso concluir a atipicidade superveniente da conduta de Maria Inês Casteller nas sanções prescritas no art. 50, I e, por consequência, no parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79, já que este último é forma qualificada no caput." (fls. 613-614 dos autos...

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