Decisão Monocrática Nº 0001596-04.2018.8.24.0015 do Terceira Câmara Criminal, 30-07-2021

Número do processo0001596-04.2018.8.24.0015
Data30 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Criminal Nº 0001596-04.2018.8.24.0015/SC

APELANTE: ALEX ROBERT JUNES DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto exclusivamente pela defesa do réu Alex Robert Junes dos Santos, contrário à sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 38-A, caput, c/c 53, II, "c", da Lei n. 9.605/98, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, no regime inicial aberto substituída por duas restritivas de direitos na forma de prestação de serviços à comunidade e recolhimento domiciliar (evento 116, dos autos originários).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no seguinte sentido: "pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa e, consequentemente, pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal" (evento 12 destes autos).

Concluso o recurso para julgamento, o exame detido dos autos confirma que efetivamente se encontra extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena concretizada na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação.

Nesse contexto, incide a norma do art. 61 do Código de Processo Penal, a qual preleciona que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

A prescrição, no caso concreto, é regulada pela hipótese do art. 110, §1º, do Código Penal, cuja redação é a seguinte:

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - [...]

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Atentando-se à pena fixada na sentença recorrida, não excedente a dois anos (art. 109, inc. V, do CP), aplica-se o prazo de quatro anos, o qual é reduzido à metade em face da menoridade do acusado ao tempo do fato (art. 115 do CP). A partir disso, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 22-1-2019 (evento 14 dos autos originários) e a sentença condenatória foi publicada em 7-5-2021 (evento 122 dos autos originários), ocorreu o transcurso do prazo prescricional.

Por esses fundamentos, com apoio no artigo...

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