Decisão Monocrática Nº 0001597-97.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 05-06-2019
Número do processo | 0001597-97.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Petição |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Petição n. 0001597-97.2019.8.24.0000 de Joinville
Requerente : Paulo Augusto da Rosa
Relator: Desembargador Getúlio Corrêa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se revisão criminal ajuizada de próprio punho por Paulo Augusto da Rosa, na qual requer, genericamente, o reexame de ação penal transitada em julgado (fls. 04-05).
É o relatório.
2. Sabe-se que a revisão criminal é "ação penal constitutiva que carece de um processo cognitivo limitado que observe requisitos técnicos" (TÁVORA, Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal. Podivm. 4. ed. Salvador, 2010. p. 1.065-1.066).
Não obstante já haver me posicionado no sentido de que se deveria nomear defensor ao requerente para apresentação de defesa técnica, revejo, sob o prisma dos princípios da celeridade e da economia processuais, o meu entender, a fim de adotar o posicionamento firmado pela Seção Criminal e pela maioria dos membros do Segundo Grupo Criminal, o qual integro:
"[...] a propositura da ação autônoma de impugnação subordina-se ao regime jurídico das demandas em geral, exigindo-se a presença concomitante das seguintes condições da ação: legitimidade, interesse de agir ou interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. [...] O entendimento majoritário é no sentido de que o revisionando não detém capacidade postulatória e não cabe ao Poder Judiciário propor revisão criminal em favor de cidadão desassistido" (Seção Criminal, RvC n 0000870-12.2017.8.24.0000, Des. Carlos Alberto Civinski, j. 04.12.2017).
"'A revisão criminal é uma ação que se sujeita às condições legais para sua admissibilidade, devendo a inicial expor os fatos e os fundamentos jurídicos, sob pena de ser considerada inepta, impedindo o conhecimento da pretensão' (TJSC, Revisão Criminal n.º 2007.050776-3, de Canoinhas, Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho) [...]" (Seção Criminal, RvC n. 1001970-19.2016.8.24.0000, Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 29.03.2017).
E ainda, nesse diapasão, citam-se decisões unipessoais de integrantes do Segundo Grupo Criminal: RvC n. 000672-04.2019.8.24.0000, Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 21.03.2019; RvC n. 0000793-32.2019.8.24.0000, Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 19.03.2019; RvC n. 0000605-39.2019.8.24.0000, Des. Zanini Fornerolli, j. 12.03.2019; RvC n. 0000221-76.2019.8.24.0000, Des. Cinthia Beatriz da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO