Decisão Monocrática Nº 0001616-53.2013.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 16-07-2019
Número do processo | 0001616-53.2013.8.24.0020 |
Data | 16 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0001616-53.2013.8.24.0020/50001, de Criciúma
Recorrente : Antônio Carlos Leandro
Advogado : Willian Peres Bittencourte (OAB: 20404/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs. de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antônio Carlos Leandro, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, manteve a condenação por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 469-492).
Em síntese, suscitou violação aos arts. 617 do CPP e 2º, II, da Lei n. 8.137/90. Também requereu seja reconhecida a prescrição da pretensão intercorrente (fls. 524-544).
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade em virtude da prescrição (fls. 581-584), cuja decisão foi proferida às fls. 613-618.
Após, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Ab initio, denota-se desnecessário o exame de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que a matéria deduzida em seu reclamo carece de interesse recursal, já que a prática do crime objeto da insurgência foi alcançado pela prescrição, tendo tal fato sido, inclusive, reconhecido pela Câmara de origem, como se pode vislumbrar mais especificamente às fls. 616-618:
"Realmente, observa-se da decisão reconsiderada que foram observadas, para o cálculo da causa extintiva da punibilidade, as datas dos pronunciamentos judiciais que "decreto" e "revogou" a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em razão, respectivamente, do parcelamento e inadimplemento do crédito tributário, in verbis:
[...]Ocorre, todavia, que as causa que implementa, o início e o fim da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em casos do jaez, isto é, formalização do parcelamento e inadimplemento da obrigação, operam per legis, e independem, por isso, do momento processual em que ocorram.
[...]Logo, há de ser retificado o cálculo para que as datas de início e de fim do prazo de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional sejam consideradas tendo em conta a formalização e o cancelamento do parcelamento do crédito junto à Administração Pública, especificamente e na ordem: 18/03/2014 e 06/01/2015 (fl. 157).
Desta forma, dado que o recebimento da denúncia se deu em 15/02/2013 (fls. 42-43) e a sentença penal condenatória foi publicada em 09/12/2016 (fl. 329), tendo o processo e o curso da prescrição ficado suspensos, em razão...
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