Decisão Monocrática Nº 0001627-09.2007.8.24.0080 do Terceira Vice-Presidência, 20-09-2019

Número do processo0001627-09.2007.8.24.0080
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0001627-09.2007.8.24.0080/50005, Xanxerê

Recorrente : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogados : Fabricio Zir Bothome (OAB: 21419/SC) e outros
Recorrido : Alvaro Luiz Tortato
Advogada : Rosane Catarina Haab (OAB: 43438/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 927, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015; e 153 do CC/1916 (art. 184 do CC/2002).

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, ressalta-se que, in casu, não é aplicável o Tema 943 do STJ, vinculado ao Recurso Especial n. 1.551.488/MS, porquanto definiu as seguintes questões: I) se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela Súmula 289/STJ para o instituto jurídico do resgate; e II) se, para anulação de cláusula contratual da transação, é necessária observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no Código Civil, hipótese distinta da tratada no presente feito, "pois Álvaro Luiz Tortato, em 22-2-2002 (fl. 38), resgatou a importância até então depositada aos cuidados da ré" (fl. 881, sublinhou-se).

Pois bem.

No tocante aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, o apelo nobre não reúne condições de ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional. Em relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, cabe registrar que "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso", (STJ - Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 727.938/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2016).

Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestado ainda sob a égide do CPC/1973 é no sentido de que "inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou as questões atinentes à correta solução da lide e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, devendo-se destacar que o magistrado não está obrigado a responder questionários jurídicos adrede formulados pelas partes." (STJ - Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.265.536/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento 07/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2013, grifou-se).

Ademais, "o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento [...] impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (STJ - Decisão monocrática, EREsp n. 1.532.070, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 2 de maio de 2017, grifou-se).

Nesse norte, os seguintes precedentes:

Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida. Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.

Ora, inocorrendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, descabe a interposição dos embargos declaratórios, que, no caso, visam nitidamente o rejulgamento da causa.

Conforme disposição do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição"; ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Gize-se, o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas apenas motivar adequadamente a decisão.

Ademais, não é porque determinados argumentos não tenham sido especificamente citados no acórdão que eles não tenham sido analisados.

Os autos foram inteiramente examinados. Foram explicitadas, no entanto, somente as questões necessárias para fundamentar a decisão. (STJ - Decisão monocrática, REsp n. 1.513.765, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação 01/07/2019, grifou-se).

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1503422/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019, grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...)

3. Agravo interno não provido. (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1233390/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018, sem grifos no original)

Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente (STJ - Segunda Turma, REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 02/05/2017, DJe 10/05/2017, grifou-se).

Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, o qual decidiu o recurso na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É cediço que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 (STJ - Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016, grifou-se).

A ascensão do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à mencionada afronta aos arts. 141, 492, e 927, III, do CPC/2015; e 153 do CC/1916 (art. 184 do CC/2002) é obstada porque encontra impedimento no enunciado da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Merecem destaque os seguintes excertos do acórdão hostilizado (fls. 880/882):

A pretensão à revisão da correção monetária, de fato, deve ser acolhida, nos moldes da sentença, tal como a Câmara Especial de Chapecó oportunamente se manifestou, in verbis (fl. 698):

Cumpre considerar, ainda, que de fato "o participante do fundo de previdência privada terá direito ao resgate do valor por ele contribuído, ressalvado o abatimento do percentual relativo à taxa de administração, como forma de remuneração à administradora pelos serviços prestados". (Apelação Cível n. 2009.015991-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15.6.2009); logo, é de ser alterado o decisum recorrido no ponto.

Quanto à incidência de juros remuneratórios estatutários, consta no art. 08 do Plano de Benefícios n. 01 que, "quando do comprovado rompimento do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora, e desde que este rompimento tenha ocorrido a partir da data de início da vigência deste Regulamento o resgate, em parcela única, das contribuições pessoais vertidas para a Parte Geral a partir de 04.03.80 até a data do cancelamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros atuariais até o mês do rompimento do vínculo empregatício, deduzidas as taxas de administração incidentes" (fl. 137).

Destarte, se os juros atuariais devem incidir sobre o valor da contribuição, ocorrendo a revisão dos índices de correção monetária aplicados, devido se faz o recálculo dos juros na mesma proporção.

Assim, "por se tratar de modalidade de juros remuneratórios, devem incidir desde cada contribuição a qual aplicou-se índice inferior ao correto.

Em outras palavras, a conta deve ser recomposta como se, durante toda a contratualidade, a instituição ré...

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