Decisão Monocrática N° 00016414720118070008 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-07-2022

JuizNILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Número do processo00016414720118070008
Data28 Julho 2022
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0001641-47.2011.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, FABIO HENRIQUE BINICHESKI, VALDIR DE CASTRO MIRANDA APELADO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI, VALDIR DE CASTRO MIRANDA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por VALDIR DE CASTRO MIRANDA e por FABIO HENRIQUE BINICHESKI, em face da sentença de fls. 1549/1563 que condenou os dois últimos pela prática dos crimes previstos no artigo 50, inciso I, parágrafo único e inciso II c/c artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79 (crime de parcelamento irregular do solo) e artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 (crime ambiental). Encaminhados os autos à d. Procuradoria de Justiça, o órgão apontou que não foram apresentadas contrarrazões dos réus VALDIR e FÁBIO (fls. 1940/1942). Requereu, pois, regularização da instrução para somente após, elaborar parecer. De fato, assiste razão ao Parquet. Ocorre que, além disso, verifica-se a existência de outro ponto que demanda apreciação judicial. Compulsando os autos afere-se que após a prolação da sentença, o Dr. Kenedy Amorim de Araújo, advogado supostamente constituído por Sebastião Antônio da Silva, peticionou nos autos (fls. 1768/1770), requerendo a habilitação deste como assistente de acusação, sob alegação de ter sido vítima de golpe praticado pelo réu VALDIR. A Defesa do réu VALDIR alegou que tais documentos não tem conexão com os fatos narrados na presente demanda, mas dizem respeito a fatos praticados quando o réu estava em sua atuação profissional como advogado, de modo que a questão estaria sob sigilo. Assim, pediu que fosse decretado o sigilo dos autos, na forma do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 1773/1774). Às fls. 1787/1788, o requerente Sebastião juntou novos documentos (fls. 1789/1974), salientando que o réu VALDIR, a quem imputou como ?grileiro?, deve ressarcir suas vítimas. Requereu que o Ministério Público tivesse vistas dos autos com urgência, para aditar as contrarrazões, acrescendo pedido de indenização em favor das vítimas. A Defesa de VALDIR, reiterou a manifestação anterior (fls. 1796/1797). O d. Juízo de 1º Grau concluiu que não havia nada a prover, porquanto exaurida sua jurisdição e remeteu os...

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