Decisão Monocrática Nº 0001643-64.2019.8.24.0072 do Segunda Vice-Presidência, 17-08-2020

Número do processo0001643-64.2019.8.24.0072
Data17 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001643-64.2019.8.24.0072/50000, de Tijucas

Recorrente : Fernando Nelson dos Santos
Advogado : Djonathan Desidério (OAB: 48296/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fernando Nelson dos Santos, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, afastou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação defensiva, mantendo sua condenação à pena de 6 (seis) meses de detenção por infração ao artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, cuja pena, na forma do art. 42 do mesmo diploma, já restou resgatada pela detração, considerando o tempo de segregação cautelar (fls. 303-318 dos autos principais).

Em síntese, alegou violação à Lei n. 11.690/2008 e divergência jurisprudencial, almejando à nulidade do feito, porquanto decorrente de provas ilícitas, a absolvição por falta de provas ou com base no princípio da insignificância (fls. 1-12 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 74-85 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição da República

Não indicação dos dispositivos supostamente violados ou com interpretação diversa por outros tribunais

A admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (CF, art. 105, III), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Contudo, o recorrente olvidou-se de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou interpretados de forma divergente por outros tribunais, de modo que não é possível compreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, os pleitos formulados.

Vale ressaltar que a citação de passagem de artigos legais, por si só, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou divergência jurisprudencial, sendo necessário a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados ou interpretados de maneira diferente por outros tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais entende que o decisum teria malferido ou dado interpretação divergente a algum dispositivo infraconstitucional.

Assim, a admissão do reclamo, no ponto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

[...] AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.559.881/SC, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18-2-2020, grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. APONTAMENTO DE DISPOSITIVO VIOLADO SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. FASE DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] 3. Incide a Súmula n. 284 do STF também nos casos em que a parte não aponta qual o artigo de lei federal que entende afrontado. [...] (AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/9/2019). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1211883/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26-11-2019, grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de delimitação da legislação federal alegadamente violada, inclusive no recurso especial fundado na divergência entre tribunais, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência do óbice contido na Súmula n.º 284/STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com a mera transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo indispensável um adequado cotejo analítico entre os julgados recorrido e paradigma que seja capaz de demonstrar a similitude fática entre situações jurídicas enfrentadas. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24-9-2019, grifou-se).

4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial invocada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 943.362/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16-9-2019, grifou-se).

2. Quando não há indicação precisa dos dispositivos de lei federal entendidos como violados, torna-se patente a falha na fundamentação do apelo especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia (AgInt no AREsp 1.091.649/SC, rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 15-5-2018, grifou-se).

4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF [...] 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (STJ, REsp 1.580.497/AL, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27-9-2016).

Logo, a ausência de indicação precisa dos dispositivo(s) de lei(s) federal(is) que o recorrente entende ter(em) sido desrespeitado(s) ou recebido interpretação divergente por outro Tribunal torna o pedido incompreensível e evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

Além disso, no tocante à interposição do reclamo com fundamento na alínea "c" inciso III do art. 105 da Constituição da República, o recorrente deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais, de modo que, mais uma vez, a fundamentação do especial é deficiente incidindo também por isso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por similitude.

Se não bastasse, o recorrente também deixou de proceder ao necessário cotejo analítico, bem como de demostrar a similitude fática entre decisões supostamente dissonantes e a comprovação da suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada de acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstâncias que, igualmente, inviabilizariam a ascensão do reclamo.

Desse modo, o recurso não atende ao requisito previsto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.

A respeito:

3. A ausência de cotejo analítico entre julgados, de modo a demonstrar a similitude entre casos confrontados, inviabiliza a caracterização do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1.449.984/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4-2-2020).

[...] 2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, deve a recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, REsp 1.243.183/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15-3-2016).

Mesmo que superados os óbices acima destacados, o recurso...

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