Decisão Monocrática Nº 0001649-71.2011.8.24.0001 do Terceira Vice-Presidência, 21-01-2020

Número do processo0001649-71.2011.8.24.0001
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemAbelardo Luz
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualAgravo em Recurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Em Recurso Especial n. 0001649-71.2011.8.24.0001/50002 de Abelardo Luz

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC) e outro
Agravado : Cleomar José Clamer
Soc.
Advogados : Valdemir Jose Tochetto (OAB: 8411/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cleomar José Clamer, por meio da petição de folhas 521-523, informou que não houve integral cumprimento do acordo homologado, no que diz respeito ao depósito do valor das custas iniciais, requerendo a inclusão do respectivo montante e a intimação da parte para pagamento, sob pena de multa.

Intimada para se manifestar, a parte agravante deixou decorrer in albis o prazo assinalado (fls. 527-528).

Estabelecido esse panorama, sabe-se que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória e restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, julgamento dos respectivos incidentes processuais e das ações incidentais e análise do pedido de efeito suspensivo aos recursos extraordinários e especiais, de acordo com o inc. III do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Dito isso, observa-se que o acordo celebrado pelas partes foi objeto de homologação na decisão de folhas 513-514, do que decorre a perda do objeto recursal, uma vez que a transação, após a interposição do recurso, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme regra contida no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Em consequência, a apreciação do pedido relativo a eventual insuficiência dos valores depositados deverá ser apreciada oportunamente, pelo Juízo competente.

Pelo exposto, declaro prejudicado o presente agravo em recurso especial, diante da perda superveniente do seu objeto.

Defiro, desde já, a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em juízo (fls. 508-510), em conta a ser informada pelo procurador do recorrido.

Após, determino a baixa dos autos è origem para análise do pedido de folhas 521-523.

Intimem-se.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2020

Des. Altamiro de Oliveira

3º Vice-Presidente

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