Decisão Monocrática Nº 0001680-22.2011.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-08-2019

Número do processo0001680-22.2011.8.24.0024
Data21 Agosto 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação / Remessa Necessária n. 0001680-22.2011.8.24.0024 de Fraiburgo

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Thiago Morais Flor (OAB: 257536/SP)
Apelado : Noir Benedito da Silva
Advogado : Julio Cesar Legnani (OAB: 39990/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Noir Benedito da Silva ajuizou ação revisional em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento das diferenças advindas com a revisão da renda mensal inicial efetuada nos seus benefícios auxílio-doença acidentário (91/133.758.784-0) e previdenciário (31/532.620.164-6, 31/535.194.078-3 e 31/543.387.877-1), em conformidade com o art. 29, II da Lei n. 8.231/91 (págs. 03-08).

Apresentada contestação (págs. 59-78), sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (págs. 164-169).

Inconformado recorreu o INSS, alegando ausência de interesse de agir no que se refere a revisão do NB 91/133.758.784-0, porquanto eventuais valores e diferenças estão acobertados pela prescrição, não sendo mais exigíveis, nos termos do art. 103, § único da Lei n. 8.213/91 (págs. 176-184). Caso mantida a sentença, pugnou pela aplicação da Lei n. 11.960/09 na fixação dos juros e correção monetária, prequestionando a matéria.

Com as contrarrazões (pág. 189), os autos ascenderam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual reconheceu a natureza acidentária do benefício NB 91/133.758.784-0 e encaminhou o feito a esta Corte para análise do recurso referente a esta benesse específica (págs. 200/217).

Conclusos, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que deixou de exarar parecer (pág. 196).

É o relatório.

2. A controvérsia destes autos cinge-se à aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 103, paragrafo único, da Lei n. 8.213/91 sobre as parcelas vencidas.

Sem razão, contudo, o recorrente.

Isso porque, o desiderato do apelante confronta com o entendimento pacificado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, o qual, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0501835-45.2013.8.24.0008/50000, fixou a seguinte tese jurídica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA 6. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010. REFERÊNCIA LEGISLATIVA: ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 9º, DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 383 DO STF. TESE JURÍDICA FIXADA: O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO RECONHECIDO PELA AUTARQUIA O DIREITO DOS SEGURADOS À REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. O PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VOLTA A CORRER PELA METADE (DOIS ANOS E MEIO), A CONTAR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU (15-4-2010), OBSERVADA, EM QUALQUER CASO, A RESSALVA DA SÚMULA N. 383 DO STF. CASO CONCRETO: AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO A CONTAR DO REFERIDO MEMORANDO....

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