Decisão Monocrática Nº 0001692-78.2016.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-05-2019

Número do processo0001692-78.2016.8.24.0018
Data16 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001692-78.2016.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Maria Clarinda Da Silva
Advogado : Eleno Rodrigo Guarda Caminski (OAB: 19652/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Luiz Miguel Schneider (Procurador Federal) (OAB: 30703/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Maria Clarinda Da Silva propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Aduziu, em síntese, estar acometida por doenças ocupacionais, quais sejam, tendinopatia em ombro esquerdo, dorsalgia, cervicalgia, dentre outras patologias ortopédicas, adquiridas em razão das atividades desenvolvidas em seu trabalho habitual como empregada doméstica, para o qual se encontra incapacitada. Afirmou, outrossim, que postulou benefício junto à autarquia ré em 12.06.2013 e 02.06.2014, sendo ambos requerimentos indeferidos (fls. 153 e 160).

Citado, o requerido defendeu o não preenchimento de todos os requisitos legais para concessão das benesses postuladas, bem como sustentou inexistir comprovação de inaptidão laborativa.

Realizada perícia médica (fls. 273/280), o Magistrado Guilherme Silva Pereima julgou improcedentes os pedidos, isentando a autora dos ônus sucumbenciais, com amparo no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Irresignada, a autora interpôs apelação, alegando a existência de prova robusta nos autos que evidenciam sua incapacidade laborativa, notadamente por meio dos exames e atestados médicos particulares, a corroborar com a necessidade de ser afastada do trabalho, pugnando seja concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.

Transcorrido prazo para contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da ilustre Dra. Eliana Volcato Nunes, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.

Esse é o relatório.

Consoante preconizam os arts. 42 e 44 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade apta a garantir-lhe a subsistência. Tal benefício perdurará enquanto o requerente permanecer em tal condição e consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Outrossim, exige-se que a doença ou lesão apresentada não seja anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ressalvada na legislação somente a hipótese da atividade profissional ter contribuído à evolução ou ao agravamento da enfermidade da qual já era portador (concausa).

Especificamente quanto à aposentadoria por invalidez decorrente de infortunística,...

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