Decisão Monocrática Nº 0001692-73.2010.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-01-2019
Número do processo | 0001692-73.2010.8.24.0023 |
Data | 22 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0001692-73.2010.8.24.0023
Apelação Cível n. 0001692-73.2010.8.24.0023, da Capital
Apelante: Estado de Santa Catarina
Apelado: Alcionara Nunes Guimarães
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Estado de Santa Catarina interpõe apelação contra sentença que fixou honorários advocatícios em execução de sentença.
Sustenta que: 1) a condenação em honorários advocatícios imposta à Fazenda no cumprimento de sentença em RPV, sem atraso, viola o princípio da isonomia processual e 2) realizou o pagamento dentro do prazo de 60 dias, devendo ser afastada a incidência da verba sucumbencial.
Com as contrarrazões (f. 148/161), os autos acenderam, entendendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça ausente o interesse ministerial (f. 166).
Determinou-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autos n. 4017466-37.2016.8.24.50000 (f. 168 e 171).
Considerando que o referido incidente foi julgado, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da aplicabilidade de tal julgamento no caso dos autos (f. 254).
O apelante pediu o provimento do recurso (f. 177/182) e a apelada deixou transcorrer in albis o prazo (f. 183).
DECIDO
A matéria foi pacificada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 (Tema 4):
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública.
Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam concionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523).
Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo.
Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15,...
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