Decisão Monocrática Nº 0001708-81.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-01-2020

Número do processo0001708-81.2019.8.24.0000
Data13 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0001708-81.2019.8.24.0000 da Capital - Eduardo Luz

Suscitante : Juiz da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Edurado Luz
Suscitado : Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (OAB: 9859/SC)
Interessado : Ismael Pilger da Silva
Advogados : Marcia Santos Maes (OAB: 23669/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Militar em face do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital, em razão da ação declaratória ajuizada por Ismael Pilger da Silva, por meio do qual busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a Polícia Militar e, por via de consequência, o recebimento de verbas remunetatórias.

O juízo suscitado afirma que a presente demanda não é de cunho exclusivamente remuneratório, motivo pelo qual compete ao juízo suscitante apreciar o feito. Esse, por sua vez, assevera que o serviço desempenhado pelo autor é de natureza temporária, sem gerar qualquer vínculo com a instituição militar, razão pela qual não há atração de competência para a Vara Militar.

O Ministério Público manifestou-se pela declaração de competência do juízo suscitado (fls. 11/12).

É o necessário relato.

Decido.

Compete à Vara Militar, nos termos da Resolução n. 24/15, atualizada pela Resolução n. 29/17, no art. 2º, inciso I, alínea "c", dentre outras, processar e julgar [...] "as ações que versarem sobre concurso público para ingresso na carreira militar e sobre a própria carreira militar, excetuadas as de caráter exclusivamente remuneratório e ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, e a competência do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça prevista no inciso II deste artigo".

Na ação declaratória busca o autor o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como o recebimento de verbas decorrentes do eventual acolhimento da pretensão.

A função desempenhada pelo autor de "agente temporário de serviço administrativo" não é afeta à carreira militar, conforme Lei Complementar n. 318/2006, regulamentada pelo Decreto n. 4.633/2006, estando prevista na Lei Complementar n. 302/05 que...

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