Decisão Monocrática Nº 0001715-62.2012.8.24.0083 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-10-2020
Número do processo | 0001715-62.2012.8.24.0083 |
Data | 21 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Correia Pinto |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0001715-62.2012.8.24.0083 de Correia Pinto
Apelante : Autopista Planalto Sul S/A
Advogados : Fabio Carneiro de Almeida (OAB: 49024PR) e outro
Apelada : Churrascaria e Restaurante Tertúlia Ltda. ME
Advogada : Sandra Maria Julio Goncalves (OAB: 7740/SC)
Relator : Desembargador Cid Goulart
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança interposta por Autopista Planalto Sul S/A irresignada com a sentença que concedeu a ordem postulada por Churrascaria e Restaurante Tertúlia Ltda., para determinar que a concessionária administradora da rodovia se abstenha de bloquear o acesso do impetrante à BR. 116, desfazendo-se bloqueio eventualmente existente (fls. 164-167).
Alega, em suma, que o fechamento do acesso irregular se deu no cumprimento de determinações impostas pelo poder concedente; que incide a primazia da segurança dos usuários que trafegam pela rodovia; que é obrigação contratual o fechamento de todos os acessos que estejam em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis e que o descumprimento dessa ordem pode trazer graves consequências à concessionária, posto que é de sua responsabilidade manter a integridade da faixa de domínio da rodovia e suas boas condições; que a segurança dos usuários deve prevalecer sobre o direito de exploração da atividade econômica; que não houve afronta à direito, pois a propriedade tem acesso alternativo, que o acesso bloqueado não faz parte de sua propriedade e nem mesmo é exclusivo dos seus clientes; que o acesso irregular é municipal, tendo sido o Prefeito notificado extrajudicialmente do seu fechamento, não havendo dúvidas sobre a legitimidade e legalidade do ato (fls. 173-190).
Recebida a apelação no efeito devolutivo (fl. 195), a apelada apresentou as contrarrazões (fls. 220-234).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Newton Henrique Trennepohl, opinou "no sentido de que seja anulada a sentença por incompetência absoluta do juízo, nos termos do art. 113 do CPC, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, ou então, alternativamente, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação" (fls. 240-247).
Esta é a síntese do essencial.
Adoto como razão de decidir, sem maiores delongas, os fundamentos trazidos pelo Ministério Público de Segundo Grau com relação à incompetência absoluta, in verbis:
Prima facie, observa-se que o mandamus foi impetrado em razão de ato dito coator praticado pela Autopista Planalto Sul S/A, pessoa jurídica de direito privado, que, na hipótese, atua com base no Contrato de Concessão de Serviço Público relativo ao Edital n. 006/2007, que tem como poder concedente a União, através da Agência Nacional de Transportes Terrestres (fls. 58/77)
Assim sendo, vê-se que pelos ditames da Constituição Federal, a competência para o trâmite do feito é da Justiça Federal,...
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