Decisão Monocrática Nº 0001715-62.2012.8.24.0083 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-10-2020

Número do processo0001715-62.2012.8.24.0083
Data21 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCorreia Pinto
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001715-62.2012.8.24.0083 de Correia Pinto

Apelante : Autopista Planalto Sul S/A
Advogados : Fabio Carneiro de Almeida (OAB: 49024PR) e outro
Apelada : Churrascaria e Restaurante Tertúlia Ltda.
ME
Advogada : Sandra Maria Julio Goncalves (OAB: 7740/SC)
Relator : Desembargador Cid Goulart

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança interposta por Autopista Planalto Sul S/A irresignada com a sentença que concedeu a ordem postulada por Churrascaria e Restaurante Tertúlia Ltda., para determinar que a concessionária administradora da rodovia se abstenha de bloquear o acesso do impetrante à BR. 116, desfazendo-se bloqueio eventualmente existente (fls. 164-167).

Alega, em suma, que o fechamento do acesso irregular se deu no cumprimento de determinações impostas pelo poder concedente; que incide a primazia da segurança dos usuários que trafegam pela rodovia; que é obrigação contratual o fechamento de todos os acessos que estejam em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis e que o descumprimento dessa ordem pode trazer graves consequências à concessionária, posto que é de sua responsabilidade manter a integridade da faixa de domínio da rodovia e suas boas condições; que a segurança dos usuários deve prevalecer sobre o direito de exploração da atividade econômica; que não houve afronta à direito, pois a propriedade tem acesso alternativo, que o acesso bloqueado não faz parte de sua propriedade e nem mesmo é exclusivo dos seus clientes; que o acesso irregular é municipal, tendo sido o Prefeito notificado extrajudicialmente do seu fechamento, não havendo dúvidas sobre a legitimidade e legalidade do ato (fls. 173-190).

Recebida a apelação no efeito devolutivo (fl. 195), a apelada apresentou as contrarrazões (fls. 220-234).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Newton Henrique Trennepohl, opinou "no sentido de que seja anulada a sentença por incompetência absoluta do juízo, nos termos do art. 113 do CPC, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, ou então, alternativamente, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação" (fls. 240-247).

Esta é a síntese do essencial.

Adoto como razão de decidir, sem maiores delongas, os fundamentos trazidos pelo Ministério Público de Segundo Grau com relação à incompetência absoluta, in verbis:

Prima facie, observa-se que o mandamus foi impetrado em razão de ato dito coator praticado pela Autopista Planalto Sul S/A, pessoa jurídica de direito privado, que, na hipótese, atua com base no Contrato de Concessão de Serviço Público relativo ao Edital n. 006/2007, que tem como poder concedente a União, através da Agência Nacional de Transportes Terrestres (fls. 58/77)

Assim sendo, vê-se que pelos ditames da Constituição Federal, a competência para o trâmite do feito é da Justiça Federal,...

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