Decisão Monocrática Nº 0001721-49.2010.8.24.0080 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-05-2020

Número do processo0001721-49.2010.8.24.0080
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação cível n. 0001721-49.2010.8.24.0080, Xanxerê

Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Apelados : Ardoíno Signori e outros
Advogados : Daniel Girardini (OAB: 17072/SC) e outros

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

A matéria relacionada aos Planos Bresser, Verão e Collor I teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro Dias Toffoli, relator dos recursos extraordinários n. 591.797 (Tema 265) e n. 626.307 (Tema 264), representativos de controvérsia, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no País, o que se fez nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015).

Em relação ao Plano Collor II, o ministro Gilmar Mendes suspendeu o curso da ação por decisão proferida nos autos de agravo de instrumento n. 754.745, de São Paulo, posteriormente reautuado para recurso extraordinário n. 632.212 (Tema 285), que é datada de 1º.9.2010.

Pode-se dizer, então, que fator externo inviabiliza o julgamento do feito, a hipótese prevista no artigo 313, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

Em sendo assim, determina-se a suspensão do feito, por prazo indeterminado, dando-se baixa para fins estatísticos e arquivando-se os autos no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, enquanto é aguardada a solução a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se.

Florianópolis, 5 de maio de 2020.

Jânio Machado

Relator


Gabinete desembargador Jânio Machado


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