Decisão Monocrática N° 00017573420088070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2021

JuizJOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data27 Abril 2021
Número do processo00017573420088070016
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0001757-34.2008.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DE AGUIAR COSTA, JOSE LUIZ DA COSTA FILHO, ANA LOURDES DE AGUIAR COSTA, LOURDES MARIA DE AGUIAR COSTA, VERA LOURDES DE AGUIAR COSTA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ANA LOURDES DE AGUIAR COSTA D E C I S Ã O Tendo em vista a petição de ID 23378332, tem razão os embargados, uma vez que, da leitura da decisão de afetação da questão a ser submetida a julgamento pela sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 1074), verifica-se que se refere tão somente à necessidade ou não de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ? ITCD ? antes da expedição do formal de partilha, não abordando os demais tributos incidentes no processo de arrolamento sumário, senão vejamos: ?VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, consigno que as questões federais debatidas se encontram satisfatoriamente prequestionadas. Ademais, o Recurso Especial acha-se hígido para julgamento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes questões prejudiciais a serem examinadas. Convém assinalar, outrossim, que o exame da pretensão veiculada no Recurso Especial não demanda reexame fático-probatório, porquanto todos os aspectos factuais e processuais estão clara e suficientemente delineados no acórdão recorrido. Do mesmo modo, anote-se que o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia baseada em fundamentos infraconstitucionais suficientes. A matéria, por sua vez, é julgada pelo mérito, de modo convergente, pela 1ª e 2ª Turmas desta Corte, as quais manifestam o entendimento segundo o qual, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação (cf. 1ª T., REsp n. 1.704.359/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.08.2018, DJe 02.10.2018; 1ª T., AgInt no REsp n. 1.676.354/DF, de minha relatoria, j. 18.03.2019, DJe 21.03.2019; 2ª T., AgInt no AREsp n...

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