Decisão Monocrática Nº 0001762-40.2013.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 02-12-2019
Número do processo | 0001762-40.2013.8.24.0038 |
Data | 02 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Extraordinário n. 0001762-40.2013.8.24.0038/50002, Joinville
Recorrente : Zeit Gluck Indústria Metalúrgica Ltda
Advogado : Arão dos Santos (OAB: 9760/SC)
Recorrido : Nova Hebrom Industria e Comercio Ltda Me
Advogado : Alex Alexandro de Souza (OAB: 33053/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Zeit Gluck Indústria Metalúrgica Ltda, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso extraordinário contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
O recurso extraordinário não reúne condições de ascender em razão da deserção.
O Código de Processo Civil, a respeito, dispõe:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
Na espécie, a parte recorrente foi intimada, por meio do despacho de fls. 27-30, publicado no DJe n. 3179, de 01.11.2019 (fl. 31), para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas judiciais devidas ao Supremo Tribunal Federal (GRU cobrança) e das custas de admissibilidade devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (GRJ).
No entanto, a parte recorrente trouxe a petição de fls. 32-33 informando que já havia recolhido as custas através dos boletos do processo nº 0005256-10.2013.8.24.0038.
É importante salientar que cada recurso extraordinário gera um boleto de custas judiciais e outro de custas de admissibilidade, sendo assim os boletos do processo nº 0005256-10.2013.8.24.0038 não podem ser anexados a este. Novos boletos sob o número desses autos nº 0001762-40.2013.8.24.0001 deveriam ter sido gerados e pagos, com o intuito de sanar as custas devidas.
Dessa forma, o prazo transcorreu sem que a parte recorrente tivesse providenciado a complementação do preparo, circunstância que torna deserto o recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, a respeito, orienta:
"[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o preparo do recurso extraordinário deve ser devidamente comprovado dentro do prazo cominado...
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