Decisão Monocrática Nº 0001764-06.2012.8.24.0083 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-03-2019

Número do processo0001764-06.2012.8.24.0083
Data06 Março 2019
Tribunal de OrigemCorreia Pinto
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001764-06.2012.8.24.0083 de Correia Pinto

Apelante : Autopista Planalto Sul S/A
Advogados : Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) e outros
Apelado : Itacir Alcionei de Oliveira ME
Advogados : Sandra Maria Julio Goncalves (OAB: 7740/SC) e outro

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Autopista Planalto Sul S/A, devidamente qualificada nos autos e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da Vara Única, da comarca de Correia Pinto, no "Mandado de Segurança" n. 083120017647, impetrado por Itacir Alcionei de Oliveira ME, igualmente qualificado, a qual concedeu a ordem, nos seguintes termos:

"Por todo exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder a segurança requerida na inicial e, em consequência, determinar que a concessionária administradora da rodovia se abstenha de bloquear o acesso secundário do impetrante à BR116, localizada em frente ao Corpo de Bombeiros/Polícia Militar de Correia Pinto/SC, desfazendo-se bloqueio eventualmente existente.

Custas pela impetrada.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (súmula n.º 512 do STF, súmula n.º 105 do STJ e art. 25 da Lei n.º 12.016/09).

Comunique-se a autoridade coatora do inteiro teor da presente decisão para que lhe dê efetivo cumprimento.

Cumpra-se o art. 13 da Lei n.º 12.016/09.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se."

Na inicial (fls. 02/06), aduziu o impetrante que a sede da sua empresa fica às margens da BR116 e que os funcionários da impetrada, sem nenhuma autorização judicial, tão pouco aviso prévio, bloquearam o acesso principal e o secundário à oficina, situação que trouxe inúmeros prejuízos financeiros ao impetrante e aos seus clientes, visto que atua naquele ponto desde 1994.

Pugnou, assim, pela concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que a autoridade coatora desbloqueie o acesso secundário ao estabelecimento que fica localizado em frente ao Corpo de Bombeiros/Polícia Militar de Correia Pinto.

Juntou os documentos de fls. 07/10.

Em análise primeva dos autos, foi concedida a liminar pretendida e determinada a notificação do réu para prestar informações (fls. 12/13), as quais vieram aos autos às fls. 18/31, acostada aos documentos de fls. 32/92.

Após manifestação do Ministério Público no sentido de denegar a ordem (fls. 93/95), sobreveio, pois, a sentença de fls. 98/101, na qual a digna Magistrada a quo concedeu a ordem postulada, nos termos do relato supra.

Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a Autopista Planalto Sul S.A tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 107/125), lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que firmou contrato com a União, por intermédio da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, para administrar a Rodovia BR116, sendo uma de suas responsabilidades o fechamento de acessos irregulares que estavam instalados ao longo da via.

Sustentou, outrossim, que tal fechamento se deu para preservar a integridade física dos usuários e que, por ser um acesso irregular municipal, sobretudo porque o local bloqueado encontra-se em faixa de domínio da Rodovia, informou extrajudicialmente o Prefeito do Município para eventual regularização, o que não ocorreu.

Por fim, argumentou inexistir qualquer ilicitude no ato praticado, vez que apenas cumpriu o disposto no contrato de concessão firmado com a União.

Contrarrazões ofertadas (fls. 139/153), ascenderam os autos a esta Corte.

A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Vânio Martins de Faria (fls. 160/170), manifestou-se preliminarmente, pela declaração de nulidade do processo diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do feito e, subsidiariamente, pelo provimento do apelo interposto.

Este o relatório.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte.

Objetiva a impetrada, em sede de apelação, a reforma da sentença que concedeu a segurança postulada na exordial, nos termos do relato supra.

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