Decisão Monocrática Nº 0001779-30.2005.8.24.0047 do Segunda Vice-Presidência, 15-10-2020

Número do processo0001779-30.2005.8.24.0047
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0001779-30.2005.8.24.0047/50001, de Papanduva

Recorrente : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados : Bruno Angeli Bonemer (OAB: 31266/SC) e outro
Recorrido : Município de Papanduva
Advogado : Dionathan Cesar Machado (OAB: 49111/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação para manter a sentença que tornou "definitiva a reversão e incorporação dos bens, direitos e privilégios inerentes à prestação de serviço de água e esgoto de Papanduva, confirmando-se a liminar e determinando a rescisão do Convênio 077/57 firmado entre as partes" (fl. 1.352) (fls. 1.349-1.363); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 1.390-1.392).

Em síntese, alegou violação ao disposto nos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, 9º, 21 e 23 do Decreto n. 82.587/78, 2º, §2º, e 4º, da Lei n. 6.528/78 e 36 da Lei n. 8.987/95 (fls. 1.396-1.430).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.537-1.550), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

Da percuciente análise dos autos, verifica-se que a decisão combatida é de última de instância; o Reclamo revela-se tempestivo; as custas foram recolhidas (fls. 1.433-1.436); e as razões de insurgência foram devidamente alicerçadas na suposta afronta aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.

Além disso, o acórdão hostilizado foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República, pois fundadas na suposta violação às normas dispostas nos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil.

Pois bem. A insurgente, nos embargos de declaração, apontou a existência de contradição e omissões no acórdão embargado, nestes termos:

A Lei Federal nº 6.528/78 também teve a sua análise negligenciada, data vênia, pelo voto condutor do acórdão embargado - que não prequestionou o art. 2º §2º do então vigente marco regulatório do setor:

[...] Regulamentando a disposição do art. 4º da Lei 6.528/78, o Decreto Federal nº 82.587/1978, igualmente não prequestionado pelo acórdão embargado (omissão), explicitou a adoção do chamado subsídio cruzado para a estrutura tarifária em seu art. 12:

[...] Ao disciplinar as tarifas pelo custo de serviços, o referido Decreto Federal nº 82.578/78 dispõe em seu art. 21, §§1º e 2º - igualmente não presquestionados (omissão):

[...] O art. 23 desse Decreto Federal, também data vênia não prequestionado (omissão)[...]

Como se vê, na estrutura tarifária não houve, em nenhum momento, provisão para amortização dos investimentos. À evidência, amortização de despesas, no custo dos serviços, não é de ser confundida com amortização dos investimentos. Ainda assim, é fato incontroverso (é base da Apelação) e reconhecido...

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